Decisão · STJ

STJ HC 939809

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP E NA RESOLUÇÃO N. 484/2022 DO CNJ. INVALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A PRONÚNCIA. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 2. Se realizado em conformidade com o modelo legal, o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. 3. O reconhecimento é prova irrepetível. Apenas o primeiro reconhecimento tem potencial epistêmico, devendo ser realizado com observância das precauções probatórias previamente determinadas. A repetição, por si só, longe de contribuir à acurácia do resultado do procedimento, reforça o risco de falsos positivos. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela pronúncia do paciente com base no reconhecimento em modalidade fotográfica, sem, contudo, que fossem incluídas nos autos as fotografias dos outros fillers exibidas junto com as imagens do paciente. Não é possível ratificar a pronúncia do acusado, visto que apoiada em prova que, além de desconforme ao modelo legal, não foi corroborada por nenhuma outra prova independente. A análise do conjunto probatório do caso evidencia que a acusação não satisfez seu ônus probatório quanto aos indícios suficientes de autoria. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi a ordem para despronunciar o paciente (fls. 154-164). Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, IV e VII, c/c o art. 14, II, por duas vezes, ambos do CP, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP. A acusação aduz, em preliminar, o não conhecimento do habeas corpus, pois utilizado como substituto de recurso próprio. Alega não ser cabível para reexame de fatos e provas. Além disso, indica ausente comprovação de haver sido a decisão prolatada em flagrante ilegalidade. No mérito, afirma, em síntese, não haver ilegalidade no reconhecimento; correta, portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que pronunciou o paciente (fls. 170-177). Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão anteriormente proferida ou submetido o recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP E NA RESOLUÇÃO N. 484/2022 DO CNJ. INVALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A PRONÚNCIA. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 2. Se realizado em conformidade com o modelo legal, o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. 3. O reconhecimento é prova irrepetível. Apenas o primeiro reconhecimento tem potencial epistêmico, devendo ser realizado com observância das precauções probatórias previamente determinadas. A repetição, por si só, longe de contribuir à acurácia do resultado do procedimento, reforça o risco de falsos positivos. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela pronúncia do paciente com base no reconhecimento em modalidade fotográfica, sem, contudo, que fossem incluídas nos autos as fotografias dos outros fillers exibidas junto com as imagens do paciente. Não é possível ratificar a pronúncia do acusado, visto que apoiada em prova que, além de desconforme ao modelo legal, não foi corroborada por nenhuma outra prova independente. A análise do conjunto probatório do caso evidencia que a acusação não satisfez seu ônus probatório quanto aos indícios suficientes de autoria. 5. Agravo regimental não provido.
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