Decisão · STJ

STJ AREsp 3035631

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-12-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ. 3. No caso, o acusado foi condenado como incurso no art. 289, §1º, do Código Penal (moeda falsa) à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, em suma porque introduziu em circulação uma cédula falsa de R$ 100,00 em um posto de combustível e guardava, em seu veículo, três notas inautênticas de R$ 50,00. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração da jurisprudência ou pela demonstração de distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados. 8. No caso dos autos, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência ou realizassem a necessária confrontação analítica. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é válida tanto para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 289, §1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE LIMA DAMASCENO contra a decisão monocrática , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 497-501). A parte agravante alega que, ainda que de forma sintética, foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ. 3. No caso, o acusado foi condenado como incurso no art. 289, §1º, do Código Penal (moeda falsa) à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, em suma porque introduziu em circulação uma cédula falsa de R$ 100,00 em um posto de combustível e guardava, em seu veículo, três notas inautênticas de R$ 50,00. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração da jurisprudência ou pela demonstração de distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados. 8. No caso dos autos, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência ou realizassem a necessária confrontação analítica. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é válida tanto para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 289, §1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025.
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