STJ AREsp 3020240
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Insuficiência probatória. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial em razão de óbice à Súmula n. 7 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a condenação por associação para o tráfico com base na apreensão de mais de 3 kg de cocaína preparada para comercialização, termos de apreensão e laudo toxicológico definitivo; depoimentos policiais convergentes sobre estrutura de compra, depósito, venda e distribuição; confissões qualificadas dos recorrentes sobre a dinâmica das drogas e participação de corréu vinculado ao "Comando Vermelho", com relatos de atuação organizada e divisão de tarefas; valoração conjunta de provas extrajudiciais e judiciais, reputadas suficientes para evidenciar "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo exigidos pelo art. 35. 3. No recurso especial, a defesa pleiteou a absolvição da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por insuficiência probatória, alegando que a condenação foi fundada exclusivamente em depoimentos de policiais militares, sem investigações prévias e sem demonstração de dolo específico, vínculo estável e permanente entre os réus. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. No agravo regimental, os agravantes sustentaram que não incide a Súmula n. 7/STJ, pois o pedido seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes da sentença e do acórdão. Requereram a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental à Colenda Quinta Turma para provimento e absolvição dos réus do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e, consequentemente, conhecer do recurso especial para revalorar os fatos e absolver os agravantes da condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência probatória. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando que a instância ordinária realizou a valoração do conjunto probatório, identificando elementos concretos de vínculo estável e habitualidade dos agravantes na prática do tráfico de drogas. 7. Os depoimentos dos policiais indicaram a participação dos agravantes em atividades estruturadas de compra, depósito, venda e distribuição de entorpecentes, evidenciando a existência de uma organização criminosa com estabilidade e convergência de vontades. 8. A valoração conjunta de provas extrajudiciais e judiciais foi considerada suficiente para embasar a condenação, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração do conjunto probatório realizada pela instância ordinária impede sua reanálise em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo, o que pode ser evidenciado por provas extrajudiciais e judiciais concatenadas.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 69; CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PATRICIA GECIANE LIMA NOGUEIRA e FRANCIVALDO FIGUEIRA DA SILVA contra decisão monocrática proferida às fls. 808/813 que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial em razão de óbice à Súmula n. 7 do STJ. No presente regimental (fls. 821/827), os agravantes afirmam que não incide a Súmula 7/STJ, pois o pedido é de revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes da sentença e do acórdão. Sustenta insuficiência probatória e ausência de estabilidade/permanência quanto ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, porque a condenação foi fundada exclusivamente em depoimentos de policiais militares, sem investigação prévia (campana, mandado de busca e apreensão, levantamentos ou diligências) e a denúncia e sentença não demonstram dolo específico, vínculo estável e permanente entre os réus. Requerem a reconsideração da decisão agravada para conhecer o agravo em recurso especial e, ao final, dar provimento ao recurso especial para absolver os réus do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, submissão do Agravo Regimental à Colenda Quinta Turma, para provimento nos mesmos termos. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Insuficiência probatória. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial em razão de óbice à Súmula n. 7 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a condenação por associação para o tráfico com base na apreensão de mais de 3 kg de cocaína preparada para comercialização, termos de apreensão e laudo toxicológico definitivo; depoimentos policiais convergentes sobre estrutura de compra, depósito, venda e distribuição; confissões qualificadas dos recorrentes sobre a dinâmica das drogas e participação de corréu vinculado ao "Comando Vermelho", com relatos de atuação organizada e divisão de tarefas; valoração conjunta de provas extrajudiciais e judiciais, reputadas suficientes para evidenciar "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo exigidos pelo art. 35. 3. No recurso especial, a defesa pleiteou a absolvição da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por insuficiência probatória, alegando que a condenação foi fundada exclusivamente em depoimentos de policiais militares, sem investigações prévias e sem demonstração de dolo específico, vínculo estável e permanente entre os réus. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. No agravo regimental, os agravantes sustentaram que não incide a Súmula n. 7/STJ, pois o pedido seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes da sentença e do acórdão. Requereram a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental à Colenda Quinta Turma para provimento e absolvição dos réus do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e, consequentemente, conhecer do recurso especial para revalorar os fatos e absolver os agravantes da condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência probatória. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando que a instância ordinária realizou a valoração do conjunto probatório, identificando elementos concretos de vínculo estável e habitualidade dos agravantes na prática do tráfico de drogas. 7. Os depoimentos dos policiais indicaram a participação dos agravantes em atividades estruturadas de compra, depósito, venda e distribuição de entorpecentes, evidenciando a existência de uma organização criminosa com estabilidade e convergência de vontades. 8. A valoração conjunta de provas extrajudiciais e judiciais foi considerada suficiente para embasar a condenação, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração do conjunto probatório realizada pela instância ordinária impede sua reanálise em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo, o que pode ser evidenciado por provas extrajudiciais e judiciais concatenadas.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 69; CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.