Decisão · STJ

STJ AREsp 1336156

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-07-30publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EMBORA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERMANÊNCIA DE OMISSÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, uma vez que o Tribunal de origem permaneceu omisso sobre matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do julgamento dos embargos de declaração na origem. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 1.960-1.963): In casu, observamos que não houve qualquer omissão no acórdão recorrido, uma vez que se pronunciou minunciosamente sobre todos os fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, em especial aqueles alegados pela então parte ré, como se observa no seguinte trecho do acórdão: .. Tais fatos respondem exatamente àqueles deduzidos pela então Ré em sua Contestação, às fls (361/362 e-STJ). .. Ressalta-se que a sequência de fatos considerados pelo Tribunal de origem para julgar procedentes os pedidos formulados na Ação Rescisória proposta pela Fazenda Nacional são muito mais complexos do que faz parecer a ora Agravada em seu Recurso Especial, não sendo possível sanar a controvérsia apenas com base em alegados fatos isolados, quando, em verdade, muitos outros fatos foram levados em conta na sua elucidação, devido às várias idas e vindas dos processos dos quais tratam o presente recurso. Em sentido oposto, o Recurso Especial parece ter a finalidade de induzir a omissão quanto a todo o histórico de fatos nos quais se baseou o acórdão regional, desprezando-se a intrincada cadeia cronológica nele descrita. Ademais, dos trechos da Contestação acima transcritos, percebe-se que os supostos fatos trazidos nos Embargos de Declaração e no Recurso Especial sequer foram mencionados pela ora Agravada em sua defesa quanto ausência de coisa julgada que impediria a propositura de Ação Rescisória, havendo o acórdão de mérito e o acórdão decorrente dos Embargos de Declaração endereçado adequadamente os fatos postos nos autos, suscitando a Recorrente mero inconformismo quanto a questão preclusa, incabível pela via estreita dos Aclaratórios. Omissão haveria se o acórdão houvesse desconsiderado todos os eventos processuais que mediaram as duas datas indicadas pela Recorrente como marco temporal da coisa julgada, não sendo a rediscussão a esse respeito suficiente para alteração da conclusão do acórdão recorrido. Dessa forma, pleiteia-se o não conhecimento do Recurso Especial quanto à violação do art. 1.022, II, ou, sendo o recurso conhecido nesse aspecto, seja desprovido. .. Na decisão monocrática agravada, entendeu-se preenchidos os requisitos legais e constitucionais para a admissibilidade do Recurso Especial, desconsiderando-se que a análise da pretensão recursal demandaria necessário revolvimento de matéria fática e de provas, impondo-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. .. Da leitura apurada do trecho dos Embargos de Declaração, registra-se que os mencionados fatos fazem referência a pressupostos de admissibilidade da Ação Rescisória, pois o pedido formulado pela ora Agravada foi no sentido de extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267, VI, 282 e 488 do CPC/1973 e 319, 330 e 968, CPC/2015), por entender ausente a condição da ação expressa na sua possibilidade jurídica, disposta nos arts. 485, IV, do CPC/1973 e 966, IV do CPC/15, que dispõem acerca dos requisitos para o cabimento da ação rescisória. .. Rever tal juízo demandaria adentrar novamente nos fatos e provas do processo a fim de apreciar tais argumentos deduzidos pela Recorrente, incidindo, incidindo, na hipótese o óbice da Súmula n. 7/STJ. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.970-1.975). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EMBORA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERMANÊNCIA DE OMISSÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, uma vez que o Tribunal de origem permaneceu omisso sobre matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno não provido.
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