STJ AREsp 2499964
CIVILrej PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REVALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO CONTRATO E EFEITOS. SÚMULA 83/STJ. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão embargado. 2. A alegação de que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica dos fatos, e não ao reexame de provas, foi devidamente analisada e afastada pelo acórdão embargado, que concluiu pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para se alcançar conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Não há omissão a ser sanada. 3. Inexiste contradição no julgado que, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do STF, reconhece a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, mas assegura ao trabalhador o direito a verbas de natureza salarial como contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada na harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência pacífica deste Tribunal. A incidência da Súmula 7/STJ, ademais, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática, fundamento que foi expressamente consignado no julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM contra decisão desta Segunda Turma que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A controvérsia de fundo versa sobre ação de cobrança ajuizada por servidor público contratado temporariamente sem prévia aprovação em concurso público, na qual se reconheceu o seu direito ao recebimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. O recurso especial teve seu seguimento obstado pela incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão colegiado padece de omissões, contradição e obscuridade. Aponta omissão quanto ao argumento de que o caso dos autos não demandaria reexame de provas, mas sim mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a aplicação da Súmula 7/STJ (fl. 386). Aduz a existência de contradição no julgado, pois, ao mesmo tempo em que se reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, conferiram-se ao servidor direitos típicos de um vínculo válido, como férias e décimo terceiro salário (fls. 386-387). Alega obscuridade quanto ao alcance da Súmula 466/STJ, que teria sido utilizada para fundamentar o pagamento de verbas diversas do FGTS, extrapolando o seu conteúdo (fl. 392). Por fim, argui omissão na aplicação da Súmula 83/STJ, sem o devido enfrentamento da divergência jurisprudencial suscitada no recurso especial (fls. 398-399 ). Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada (fls. 405-410). É o relatório. EMENTA rej PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REVALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO CONTRATO E EFEITOS. SÚMULA 83/STJ. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão embargado. 2. A alegação de que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica dos fatos, e não ao reexame de provas, foi devidamente analisada e afastada pelo acórdão embargado, que concluiu pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para se alcançar conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Não há omissão a ser sanada. 3. Inexiste contradição no julgado que, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do STF, reconhece a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, mas assegura ao trabalhador o direito a verbas de natureza salarial como contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada na harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência pacífica deste Tribunal. A incidência da Súmula 7/STJ, ademais, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática, fundamento que foi expressamente consignado no julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.