STJ AREsp 2898900
PROCESSUALDireito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Os autos do agravo em recurso especial transitaram em julgado em 20/5/2025, como certificado. O agravo regimental foi protocolado em 27/5/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é tempestivo. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A interposição do agravo regimental ocorreu após o prazo legal, tornando-o manifestamente intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, RCD no RHC 172.645/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALAN ZACARIAS DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 589/590, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Interposto agravo regimental pela defesa em 27/5/2025, formou-se expediente avulso. No regimental (fls. 2/12 do expediente avulso), a defesa o preenchimento dos pressupostos e requisitos recursais e suscita a necessidade de redução de formalismo no exame da pretensão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. O Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 43/45). O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (fls. 48/55). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Os autos do agravo em recurso especial transitaram em julgado em 20/5/2025, como certificado. O agravo regimental foi protocolado em 27/5/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é tempestivo. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A interposição do agravo regimental ocorreu após o prazo legal, tornando-o manifestamente intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, RCD no RHC 172.645/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023.