STJ AREsp 2908198
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de entorpecentes privilegiado. Porte ilegal de arma de fogo. Reexame de fatos e provas. Revisão criminal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por tráfico ilícito de entorpecentes privilegiado (Lei n. 11.343/06, art. 33, caput e § 4º) e por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por trazer consigo 25 porções de maconha (11,47 g) e portar arma de fogo desmontada e desmuniciada. A materialidade foi demonstrada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação, laudo químico-toxicológico, comprovante de depósito judicial e prova oral. A autoria foi confirmada por depoimentos policiais que relataram denúncia de populares sobre venda de drogas, fuga ao avistar a guarnição, abordagem do agravante com pochete e saco de pano contendo arma desmontada, apreensão de 25 porções de maconha, dinheiro e celular, além da admissão de que a droga seria comercializada. 3. O Tribunal de origem considerou inadmissível a revisão criminal para mero reexame de fatos e provas ou para aplicação retroativa de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a condenação por tráfico de entorpecentes para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida e os elementos probatórios constantes nos autos. 5. Saber se a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza o ajuizamento de revisão criminal para aplicação retroativa. III. Razões de decidir 6. A condenação por tráfico ilícito de entorpecentes foi fundamentada em elementos probatórios consistentes, incluindo depoimentos de policiais, apreensão de droga em local conhecido por venda de entorpecentes, denúncia de populares, fuga do agravante e apreensão de dinheiro e celular, indicando a destinação comercial da substância ilícita. 7. A presunção relativa de uso pessoal de até 40 g de maconha, conforme o Tema 506 do STF, pode ser desconstituída por elementos que indiquem intuito de fornecimento a terceiros, como a natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga. 8. A revisão criminal não é admissível para mero reexame de fatos e provas ou para aplicação retroativa de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 9. A análise das alegações defensivas implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 10. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/06, art. 28; CPP, arts. 155 e 156; CF/1988, art. 5º, XL; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 506; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO DE SOUZA contra decisão monocrática proferida às fls. 109/116 que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente regimental (fls. 122/126), o agravante sustenta a desclassificação da condenação por tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06, com afastamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, vez que apreensão foi de quantidade inferior a 40 gramas de maconha. A fundamentação judicial foi considerada genérica, baseada em transcrição de depoimentos policiais, referência a "ponto de venda de drogas", antecedentes, "tirocínio" policial e nervosismo/tentativa de evitar abordagem, tidos como insuficientes para afastar a presunção de uso pessoal conforme tese do Tema 546 do Supremo Tribunal Federal. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou provimento do agravo regimental, com conhecimento e provimento do recurso especial. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de entorpecentes privilegiado. Porte ilegal de arma de fogo. Reexame de fatos e provas. Revisão criminal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por tráfico ilícito de entorpecentes privilegiado (Lei n. 11.343/06, art. 33, caput e § 4º) e por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por trazer consigo 25 porções de maconha (11,47 g) e portar arma de fogo desmontada e desmuniciada. A materialidade foi demonstrada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação, laudo químico-toxicológico, comprovante de depósito judicial e prova oral. A autoria foi confirmada por depoimentos policiais que relataram denúncia de populares sobre venda de drogas, fuga ao avistar a guarnição, abordagem do agravante com pochete e saco de pano contendo arma desmontada, apreensão de 25 porções de maconha, dinheiro e celular, além da admissão de que a droga seria comercializada. 3. O Tribunal de origem considerou inadmissível a revisão criminal para mero reexame de fatos e provas ou para aplicação retroativa de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a condenação por tráfico de entorpecentes para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida e os elementos probatórios constantes nos autos. 5. Saber se a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza o ajuizamento de revisão criminal para aplicação retroativa. III. Razões de decidir 6. A condenação por tráfico ilícito de entorpecentes foi fundamentada em elementos probatórios consistentes, incluindo depoimentos de policiais, apreensão de droga em local conhecido por venda de entorpecentes, denúncia de populares, fuga do agravante e apreensão de dinheiro e celular, indicando a destinação comercial da substância ilícita. 7. A presunção relativa de uso pessoal de até 40 g de maconha, conforme o Tema 506 do STF, pode ser desconstituída por elementos que indiquem intuito de fornecimento a terceiros, como a natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga. 8. A revisão criminal não é admissível para mero reexame de fatos e provas ou para aplicação retroativa de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 9. A análise das alegações defensivas implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 10. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção relativa de uso pessoal de até 40 g de maconha, conforme o Tema 506 do STF, pode ser desconstituída por elementos que indiquem intuito de fornecimento a terceiros. 2. A revisão criminal não é admissível para mero reexame de fatos e provas ou para aplicação retroativa de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. A análise de alegações defensivas que impliquem reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/06, art. 28; CPP, arts. 155 e 156; CF/1988, art. 5º, XL; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 506; STJ, Súmula n. 7.