STJ AREsp 3043163
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Regime inicial semiaberto. Prescrição. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a pena e o regime inicial semiaberto fixados na sentença condenatória. 2. A defesa do agravante reiterou as razões recursais, sustentando a incidência da prescrição, a revaloração jurídica dos fatos para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, e a revisão da dosimetria da pena e do regime inicial mais gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para o provimento do agravo regimental, com a consequente reforma da decisão que não conheceu do recurso especial, em razão de: (i) alegação de incidência de prescrição; (ii) revisão da dosimetria da pena; e (iii) fixação de regime inicial mais gravoso. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, não sendo passível de revisão por esta Corte, salvo em situações excepcionais. 6. As instâncias ordinárias justificaram a elevação da pena-base com fundamento nas circunstâncias fáticas do delito, especialmente pela vulnerabilidade da vítima e pelas consequências gravosas do crime, que ultrapassaram os resultados inerentes ao tipo penal. 7. A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo admitida pela jurisprudência do STJ para penas inferiores a 4 anos. 8. A alegação de prescrição foi considerada deficiente, pois o agravante não especificou a espécie de prescrição, os marcos interruptivos ou o dia de efetiva incidência do instituto, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 9. A jurisprudência do STJ admite a imposição de regime mais gravoso para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 3º, e 59; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.112.116/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 657/666 interposto por JOSE MARIA CASQUERO REUIZ em face de decisão de minha lavra de fls. 643/653 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0074206- 88.2007.8.26.0050. A defesa do agravante reitera suas razões recursais em relação à tese de incidência da prescrição, sustentando que não pretende reexame de fatos e provas, mas sua revaloração jurídica, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, e também em relação à dosimetria da pena e ao estabelecimento de regime inicial mais gravoso. Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Regime inicial semiaberto. Prescrição. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a pena e o regime inicial semiaberto fixados na sentença condenatória. 2. A defesa do agravante reiterou as razões recursais, sustentando a incidência da prescrição, a revaloração jurídica dos fatos para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, e a revisão da dosimetria da pena e do regime inicial mais gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para o provimento do agravo regimental, com a consequente reforma da decisão que não conheceu do recurso especial, em razão de: (i) alegação de incidência de prescrição; (ii) revisão da dosimetria da pena; e (iii) fixação de regime inicial mais gravoso. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, não sendo passível de revisão por esta Corte, salvo em situações excepcionais. 6. As instâncias ordinárias justificaram a elevação da pena-base com fundamento nas circunstâncias fáticas do delito, especialmente pela vulnerabilidade da vítima e pelas consequências gravosas do crime, que ultrapassaram os resultados inerentes ao tipo penal. 7. A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo admitida pela jurisprudência do STJ para penas inferiores a 4 anos. 8. A alegação de prescrição foi considerada deficiente, pois o agravante não especificou a espécie de prescrição, os marcos interruptivos ou o dia de efetiva incidência do instituto, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 9. A jurisprudência do STJ admite a imposição de regime mais gravoso para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo passível de revisão apenas em situações excepcionais. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso para penas inferiores a 4 anos é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. A alegação de prescrição deve ser fundamentada com a especificação da espécie de prescrição, dos marcos interruptivos e do dia de efetiva incidência do instituto, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 3º, e 59; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.112.116/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10.10.2022.