Decisão · STJ

STJ RHC 226078

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-23publicado em 2025-12-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE TERIA ATUADO, APENAS, NA CONDIÇÃO DE "MULA DO TRÁFICO". TESE NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto prisional demonstrou que a agravante seria integrante de associação criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, em modelo delivery, por meio de plataformas digitais, como Instagram, Telegram, WhatsApp e website, com logística estruturada para recebimento de pedidos e entrega via motoboys. A propósito, foi destacado que, no curso da operação policial, foram localizadas e apreendidas, tanto em poder da acusada quanto no imóvel a ela relacionado, substanciais quantidades e diversas espécies de entorpecentes - maconha, haxixe, ecstasy, cocaína, LSD, MDMA e cogumelos de natureza alucinógena -, bem como balança de precisão e outros apetrechos típicos do comércio ilícito, sendo ela uma das responsáveis pela entrega direta ao consumidor dos entorpecentes. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. A tese de que a agravante teria atuado, apenas, na condição de "mula do tráfico", não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A afirmação de ausência de contemporaneidade foi suscitada apenas quando da interposição do presente agravo regimental, razão pela qual dela não se pode conhecer, por se tratar de indevida inovação recursal. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por STEPHANIE JORDANA MOREIRA DE ALMEIDA MATOS contra decisão de e-STJ fls. 380/389, na qual neguei provimento ao recurso ordinário de sua autoria. Depreende-se dos autos que a agravante encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 308): DIREITO PENAL E PRO CESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP DEMONSTRADOS. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DA TESE DE PARTICIPAÇÃO MENOR E DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática dos crimes do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), no contexto de operação policial que investigava organização criminosa voltada ao tráfico digital, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Avaliar a ocorrência de nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva por alegada ausência de fundamentação concreta e individualizada. Subsidiariamente, verificar a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a relevância das condições pessoais favoráveis, a aplicabilidade do princípio da homogeneidade e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, diante da tese de participação de menor importância na condição de "mula". III. Razões de decidir 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não padece de nulidade, pois encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, não se tratando de fundamentação genérica ou abstrata. 4. Restando suficientemente caracterizados, nos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, por meio de elementos concretos que evidenciam não apenas a gravidade da conduta, mas também o risco efetivo de reiteração delitiva e de abalo à ordem pública, mostra-se legítima a decretação da segregação cautelar, revelando-se inadequadas, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão. 5. As alegações de que a paciente seria mera "mula" e de que a prisão ofenderia o princípio da homogeneidade, por sua vez, demandam uma análise aprofundada do mérito e do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. A definição do grau de envolvimento da paciente com a organização criminosa e a projeção de uma eventual pena são questões a serem dirimidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem conhecida parcialmente e denegada. Nesse recurso, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado, somente, em argumentos genéricos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pontuou haver " um apontamento expresso pela existência de apreensão de "armamento", o que, contudo, não restou materializado nos autos, em razão da inexistência de tal apreensão" (e-STJ fl. 349). Asseriu que a acusada atuou, apenas, na condição de "mula do tráfico", destacou suas condições pessoais favoráveis e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Postulou o provimento do recurso ordinário com a concessão da liberdade à acusada, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, e a expedição do competente alvará de soltura. Foi negado provimento ao recurso ordinário sob o argumento de que a recorrente seria integrante de associação criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, em modelo delivery, por meio de plataformas digitais, como Instagram, Telegram, WhatsApp e website, com logística estruturada para recebimento de pedidos e entrega via motoboys, além de, no curso da operação policial, terem sido localizadas e apreendidas, tanto em seu poder quanto no imóvel a ela relacionado, substanciais quantidades e diversas espécies de entorpecentes - maconha, haxixe, ecstasy, cocaína, LSD, MDMA e cogumelos de natureza alucinógena -, bem como balança de precisão e outros apetrechos típicos do comércio ilícito, sendo ela uma das responsáveis pela entrega direta ao consumidor dos entorpecentes (e-STJ fls. 380/389). No presente agravo regimental, a defesa reitera a ausência dos requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, por si só, não justificam a imposição e a manutenção da custódia. Assere a ausência de contemporaneidade. Reafirma que, " n o caso em apreço, os elementos colhidos até o momento indicam, quando muito, uma possível participação da Agravante em um evento delituoso específico. Foi abordada portando uma mochila com entorpecentes, em circunstâncias que, no limite da interpretação, a aproximam da figura da "mula" do tráfico - uma participação episódica, subsidiária e, muitas vezes, fungível dentro da cadeia criminosa" (e-STJ fl. 398). Sustenta ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, notadamente diante das condições pessoais favoráveis da agravante. Diante disso, pleiteia (e-STJ fl. 402): 1. A reforma integral da respeitável decisão monocrática agravada e, por conseguinte, o provimento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva da Agravante, por manifesta ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, determinando- se a imediata expedição do competente Alvará de Soltura em seu favor; 2. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), por se revelarem plenamente suficientes, adequadas e proporcionais ao caso concreto, conforme exaustivamente demonstrado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE TERIA ATUADO, APENAS, NA CONDIÇÃO DE "MULA DO TRÁFICO". TESE NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto prisional demonstrou que a agravante seria integrante de associação criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, em modelo delivery, por meio de plataformas digitais, como Instagram, Telegram, WhatsApp e website, com logística estruturada para recebimento de pedidos e entrega via motoboys. A propósito, foi destacado que, no curso da operação policial, foram localizadas e apreendidas, tanto em poder da acusada quanto no imóvel a ela relacionado, substanciais quantidades e diversas espécies de entorpecentes - maconha, haxixe, ecstasy, cocaína, LSD, MDMA e cogumelos de natureza alucinógena -, bem como balança de precisão e outros apetrechos típicos do comércio ilícito, sendo ela uma das responsáveis pela entrega direta ao consumidor dos entorpecentes. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. A tese de que a agravante teria atuado, apenas, na condição de "mula do tráfico", não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A afirmação de ausência de contemporaneidade foi suscitada apenas quando da interposição do presente agravo regimental, razão pela qual dela não se pode conhecer, por se tratar de indevida inovação recursal. 7. Agravo regimental desprovido.
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