Decisão · STJ

STJ AREsp 3103614

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-30publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, especialmente a ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou todos os pontos da decisão agravada, que os precedentes utilizados não se aplicam ao caso concreto, que não houve preclusão consumativa na apresentação das razões de apelação e que a falta de atos essenciais resulta em presunção de prejuízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido e provido, considerando a alegação do agravante de que teria impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão recorrida, como a incidência da Súmula 282 do STF, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 3. A Súmula 182/STJ aplica-se, por analogia, aos casos em que não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2598671/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MATEUS LOPES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática (fls. 487-488) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, notadamente a ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. O agravante sustenta, em síntese, que "ledo engano, por parte da autoridade agravada, tendo em vista que o agravante impugnou a decisão agravada em todos os pontos. Não incidência da Súmula 182/STJ." e que os precedentes utilizados não se aplicariam ao caso concreto; adicionalmente, afirma que "não houve preclusão consumativa na apresentação das razões de apelação" e que "a falta de atos essenciais resulta em presunção de prejuízo" (fls. 492-499). Ao final, requer o conhecimento do agravo regimental para determinar o processamento do Recurso Especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, especialmente a ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou todos os pontos da decisão agravada, que os precedentes utilizados não se aplicam ao caso concreto, que não houve preclusão consumativa na apresentação das razões de apelação e que a falta de atos essenciais resulta em presunção de prejuízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido e provido, considerando a alegação do agravante de que teria impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão recorrida, como a incidência da Súmula 282 do STF, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 3. A Súmula 182/STJ aplica-se, por analogia, aos casos em que não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2598671/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
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