Decisão · STJ

STJ HC 1052171

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-12publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida na Revisão Criminal n. 2350165-70.2025.8.26.0000. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou que a negativa de conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem, sem análise do mérito, configuraria afronta aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proceda ao exame do mérito da revisão criminal. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões ao recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem o exaurimento da instância ordinária, e se há previsão legal ou regimental para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. Não há previsão legal ou regimental para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para tal fim. 6. O habeas corpus não pode ser conhecido por esta Corte Superior quando impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, sem o exaurimento da instância ordinária, conforme precedentes e por analogia à Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há previsão legal ou regimental para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus. 3. O habeas corpus não pode ser conhecido por esta Corte Superior quando impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, sem o exaurimento da instância ordinária, conforme precedentes e por analogia à Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/69. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC n. 999.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.635/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO PEREIRA NEVES contra a decisão de fls. 82/83, na qual a presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida no âmbito da Revisão Criminal n. 2350165-70.2025.8.26.0000. Nas razões recursais, a defe sa aduz ser "evidente que a negativa de conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem, sem análise do mérito, configura manifesta afronta aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça, motivo pelo qual a concessão da ordem se impõe como medida de rigor" (fl. 91). Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do recurso pelo órgão Colegiado "para determinar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proceda ao exame do mérito da revisão criminal interposta anteriormente, suprindo a negativa de jurisdição e garantindo o efetivo acesso à justiça" (fl. 92). O Ministério Público Federal - MPF pugno u pela intimação do Parquet Estadual para ofertar contrarrazões ao recurso (fl. 104). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida na Revisão Criminal n. 2350165-70.2025.8.26.0000. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou que a negativa de conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem, sem análise do mérito, configuraria afronta aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proceda ao exame do mérito da revisão criminal. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões ao recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem o exaurimento da instância ordinária, e se há previsão legal ou regimental para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. Não há previsão legal ou regimental para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para tal fim. 6. O habeas corpus não pode ser conhecido por esta Corte Superior quando impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, sem o exaurimento da instância ordinária, conforme precedentes e por analogia à Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há previsão legal ou regimental para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus. 3. O habeas corpus não pode ser conhecido por esta Corte Superior quando impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, sem o exaurimento da instância ordinária, conforme precedentes e por analogia à Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/69. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC n. 999.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.635/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025.
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