Decisão · STJ

STJ HC 1047470

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-27publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal autorize a expedição de habeas corpus de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, tal situação não se verifica nos presentes autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON DE JESUS SILVA contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Na peça, a defesa informou que o paciente foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, V, e art. 35, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal local negou provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENSA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - ANIMUS ASSOCIATIVO, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADOS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - PRÁTICA DO CRIME COM HABITUALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Comprovados os requisitos para a caracterização da conduta descrita no art. 35, caput, da Lei de Drogas, quais sejam, o vínculo associativo, a estabilidade e a permanência, não há se falar em absolvição por ausência de provas. Diante da incompatibilidade do crime do artigo 35 da Lei de Drogas, que pressupõe o intenso envolvimento de seus participantes com a atividade criminosa, com os requisitos do art. 33, §4º do mesmo diploma legal, não há falar em reconhecimento do tráfico privilegiado. O acórdão transitou em julgado. A defesa, então, impetrou habeas corpus perante este Tribunal Superior, no qual alegou a insuficiência de provas quanto ao animus associativo exigido para o art. 35 da Lei de Drogas, porquanto não demonstradas a estabilidade e a permanência do vínculo. Alegou, ainda, a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser o paciente primário e de bons antecedentes, bem como pela condição de "mula", que não indica dedicação a atividades criminosas. Defendeu, também, que houve bis in idem na dosimetria, pois a quantidade de droga foi utilizada para elevar a pena-base e, simultaneamente, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. No mérito, requereu a concessão da ordem para absolver o paciente do delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e, ato contínuo, reconhecer a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, do referido diploma, com o consequente redimensionamento da reprimenda, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 2/7). O habeas corpus foi liminarmente indeferido (e-STJ fls. 134/137). Daí o presente agravo regimental, por meio do qual a defesa pugna pela reforma da decisão monocrática, a fim de que sejam acolhidas as teses articuladas no habeas corpus (e-STJ fls. 141/145). Foi determinada a redistribuição do feito (e-STJ fl. 148). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal autorize a expedição de habeas corpus de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, tal situação não se verifica nos presentes autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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