STJ AREsp 2904867
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da necessidade de dilação probatória, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SW LOGÍSTICA LTDA. contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 327-329): A decisão agravada concluiu que a Agravante teria formulado alegação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. Com a devida vênia, não procede. No Recurso Especial, a Agravante apontou expressamente a violação aos arts. 489, §1º, incisos I a IV, e 1.022 do CPC, descrevendo as omissões relevantes: (i) falta de enfrentamento da tese de que não houve creditamento indevido superior ao limite do Convênio ICMS 106/96; (ii) desconsideração das EF Ds, CT-e e GNRE que evidenciam tratar-se de mero equívoco formal de escrituração valores de prestações iniciadas em outras U Fs lançados em "outros créditos", quando o correto seria o lançamento como "estorno de débito"; e (iii) manutenção do acórdão mesmo após embargos de declaração provocando tais pontos. Houve, portanto, delimitação específica do vício e das consequências jurídicas, o bastante para afastar a Súmula 284/STF. Ressalte-se que o REsp ainda indicou a base normativa estadual (Resolução SEFAZ/RJ nº 720/2014, Capítulo II, Parte II, art. 7º) e demonstrou, por comparação da apuração original com a apuração retificada, a inexistência de qualquer redução do saldo devedor do ICMS ao RJ. A dialeticidade e a especificidade estão plenamente satisfeitas. .. O acórdão do Tribunal de origem não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. A Agravante demonstrou que os valores tidos como "crédito excedente" se referiam a ICMS já recolhido antecipadamente a outras U Fs nas prestações com CFOP 5932 e 6932, impondo lançamento como estorno de débito (Resolução SEFAZ/RJ nº 720/2014), e não como crédito. Embargos de declaração suscitaram de modo expresso essa apreciação, que não veio. A omissão é qualificada, pois incide sobre premissas indispensáveis e potencialmente modificativas do resultado (inexistência de aproveitamento indevido e, logo, inexigibilidade do crédito). .. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ por suposta necessidade de dilação probatória. Não é o caso. A tese veiculada no Resp, reiterada aqui, não pretende revalorar fatos; busca a correta qualificação jurídica: com base em documentos já juntados, a discussão cinge-se ao modo de escrituração e à ausência de repercussão econômica no saldo a recolher. Trata-se de matéria de direito, tipicamente apta a ser conhecida em exceção de pré-executividade, quando a solução prescinde de prova a produzir e resulta de prova pré-constituída. .. A decisão agravada invocou a Súmula 393/STJ (cabimento da exceção apenas para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória). Exatamente por isso, o caso se amolda ao enunciado: (i) o que se discute é jurídico regularidade da escrituração à luz da Resolução SEFAZ/RJ nº 720/2014 e do Convênio ICMS 106/96, com inexistência de crédito indevido e de prejuízo ao erário; (ii) a prova é documental, pré-constituída e já constante dos autos; (iii) não há necessidade de perícia nem de prova oral. A conclusão oposta decorreu, precisamente, da omissão em enfrentar os pontos decisivos, o que recoloca a controvérsia no eixo do art. 1.022 do CPC. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Houve impugnação pela parte agravada (fls. 338-343). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da necessidade de dilação probatória, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.