STJ REsp 2125568
PROCESSUALEMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. BENS DE CAPITAL. CONCEITO AMPLO. ESSENCIALIDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, embora a execução fiscal não se suspenda com o deferimento da recuperação judicial, os atos de constrição que afetem o patrimônio da empresa em recuperação devem ser submetidos ao controle do Juízo universal. 2. O conceito de "bens de capital essenciais", previsto no art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática, em harmonia com o princípio da preservação da empresa, abrangendo também os ativos financeiros (dinheiro) indispensáveis ao giro da atividade empresarial, especialmente cuidando-se de empresas prestadoras de serviços. 3. Compete ao Juízo da recuperação judicial, que possui a visão integral da situação patrimonial e das obrigações da devedora, deliberar sobre a essencialidade do bem e a viabilidade da constrição, ainda que determinada pelo Juízo da execução fiscal, em observância ao dever de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC). 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão de minha lavra (fls. 166-170), que conheceu e deu provimento ao recurso especial de HOTÉIS OTHON S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e determinar a prévia cooperação do Juízo da recuperação judicial antes de qualquer ato constritivo. A decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, que reconhece a competência do Juízo universal para deliberar sobre a viabilidade de atos de constrição que possam comprometer o plano de soerguimento da empresa, bem como na interpretação teleológica do conceito de "bens de capital essenciais". O Município agravante alega, em síntese, que a decisão incorreu em equívoco ao ampliar indevidamente o conceito de bem essencial para abarcar recursos financeiros em conta corrente. Sustenta que a Lei 11.101/2005, em seu art. 6º, § 7º-B, preserva a competência do Juízo da execução fiscal para determinar e efetivar a penhora, cabendo ao Juízo recuperacional apenas um controle a posteriori para eventual substituição de "bens de capital" em seu sentido estrito, ou seja, ativos fixos. Afirma, ainda, que a decisão agravada subordina indevidamente a execução fiscal, que possui autonomia e prioridade (art. 187 do CTN e art. 29 da LEF), ao Juízo da recuperação, e inverte o papel da cooperação jurisdicional, que não significaria autorização prévia. Impugnação apresentada às fls. 190-194. É o relatório. EMENTA EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. BENS DE CAPITAL. CONCEITO AMPLO. ESSENCIALIDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, embora a execução fiscal não se suspenda com o deferimento da recuperação judicial, os atos de constrição que afetem o patrimônio da empresa em recuperação devem ser submetidos ao controle do Juízo universal. 2. O conceito de "bens de capital essenciais", previsto no art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática, em harmonia com o princípio da preservação da empresa, abrangendo também os ativos financeiros (dinheiro) indispensáveis ao giro da atividade empresarial, especialmente cuidando-se de empresas prestadoras de serviços. 3. Compete ao Juízo da recuperação judicial, que possui a visão integral da situação patrimonial e das obrigações da devedora, deliberar sobre a essencialidade do bem e a viabilidade da constrição, ainda que determinada pelo Juízo da execução fiscal, em observância ao dever de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC). 4. Agravo interno improvido.