STJ HC 1048978
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL BORGES contra decisão em que indeferi liminarmente o recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 66/69). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de 3 porções de cocaína, 6 porções de haxixe e 4 comprimidos de ecstasy. Interposto recurso de apelação, o Tribunal a quo deu provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais pagamento de 583 dias-multa. Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa interpôs revisão criminal, ao qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14): EMENTA: Direito Penal. Revisão Criminal. Tráfico de Drogas. Pedido de revisão criminal não conhecido. I. Caso em Exame - Gabriel Borges foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa por tráfico de drogas, após recurso de apelação que abrandou a pena inicial. A revisão criminal busca anular a prova obtida por busca pessoal alegadamente ilegal e, alternativamente, desclassificar a conduta para posse de drogas para uso pessoal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade das provas obtidas por busca pessoal e (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal. III. Razões de Decidir 3. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada após denúncia e suspeita fundada, conforme depoimentos dos policiais. 4. A desclassificação para uso pessoal não foi aceita, pois as circunstâncias da prisão do paciente, conforme análise regular levada a efeito pelas instâncias ordinárias, indicaram tráfico, hipótese que inclusive se coaduna com sua prisão pouco tempo depois por delito da mesma espécie e pelo qual ele já foi condenado com trânsito em julgado. 4. Dispositivo e Tese 5. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal foi realizada com suspeitas fundadas, não havendo nulidade. 2. A prova foi interpretada regularmente como de tráfico, não sendo possível a desclassificação para uso pessoal em sede de revisão criminal, pois não há afronta à evidência dos autos. Legislação Citada: CPP, art. 621; Lei 11.343/06, art. 33 e art. 28. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa ser ilegal a busca pessoal, diante da ausência de fundadas suspeitas para alicerçar a abordagem policial. Afirmou que o policial abordou o paciente diante de denúncia apócrifa e localizou em sua posse diminuta quantidade de drogas, menos de 20g (vinte gramas), as quais se destinavam ao seu consumo pessoal. Pleiteou o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada, sustentando a inexistência de fundada suspeita suficiente a justificar o ato, com o consequente reconhecimento da ilicitude das provas que embasam a materialidade delitiva, a fim de que seja proferida a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pediu a desclassificação do delito para o de posse de drogas para consumo pessoal. No presente agravo, reitera, a defesa, as razões recursais. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.