STJ HC 1044489
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação por crimes de integrar organização criminosa em função de comando, furto qualificado por fraude e concurso de pessoas, uso de documento falso e comunicação falsa de crime. O agravante sustenta: (i) quebra de cadeia de custódia da prova digital; (ii) erro grosseiro no crime de uso de documento falso; e (iii) desproporcionalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve quebra de cadeia de custódia da prova digital, comprometendo sua idoneidade e validade; (ii) saber se o erro grosseiro no uso de documento falso afasta a condenação pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal; e (iii) saber se houve desproporcionalidade na dosimetria da pena, em razão da utilização de elementos inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A alegação de quebra de cadeia de custódia da prova digital foi afastada pelas instâncias ordinárias, que constataram que as provas foram obtidas mediante autorização judicial prévia, com preservação da integridade dos dados, não havendo indícios de adulteração ou interferência indevida. 5. A alegação de erro grosseiro no uso de documento falso não foi acolhida, pois a falsidade documental foi demonstrada por prova oral e documental, evidenciando que os documentos falsificados eram aptos a enganar terceiros. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a sofisticação da fraude empregada e o vultoso prejuízo causado à vítima, não havendo elementos que indiquem desproporcionalidade na exasperação da pena-base. 7. A revisão do conjunto fático-probatório para acolher as alegações da defesa é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia da prova não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa. 2. A falsidade documental apta a enganar terceiros configura o crime de uso de documento falso, nos termos do art. 304 do Código Penal. 3. A revisão da dosimetria da pena exige reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 2º, 386, VII, 69, 158-A e seguintes; CP, arts. 155, § 4º, II e IV, 304, 340; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.505/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.708.653/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 771.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.008.495/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOEL BATISTA contra a decisão (fls. 170-177), que não conheceu do habeas corpus. O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itápolis/SP condenou o agravante pela prática dos crimes previstos nos artigos 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 (integrar organização criminosa em função de comando), 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (furto qualificado por fraude e concurso de pessoas), 304 do Código Penal (uso de documento falso) e 340 do Código Penal (comunicação falsa de crime), à pena definitiva de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução (fls. 115-166). A defesa interpôs apelação no Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a reprimenda do réu, quando ao delito do artigo 340, do CP, para 01 (um) mês de detenção, restando as penas definitivas, após somadas nos termos do artigo 69 do CP, em 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 01 (um) mês de detenção, e 42 (quarenta e dois) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 22-51). No presente habeas corpus, o impetrante sustenta ilegalidade: a) pela quebra de cadeia da custódia da prova digital, em razão do processamento de dados a partir do celular da vítima sem que este tenha sido apreendido e periciado; b) pela condenação no crime de uso de documento falso quando o erro foi grosseiro; e c) na dosimetria da pena pois elementos inerentes ao tipo penal foram usados para exasperar a pena-base. Requer, liminarmente, seja concedida ordem de habeas corpus de ofício para: a) reconhecer a quebra de cadeia da custódia da prova, absolvendo o paciente por ausência de provas da autoria, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP; b) subsidiariamente, absolver o réu pelo crime de uso de documento falso, já que o erro foi grosseiro; e c) subsidiariamente, reduzir a pena-base. Em 21/10/2025, não conheci do habeas corpus. Foi interposto agravo regimental, no qual a defesa insiste na manifesta ilegalidade na condenação pela quebra de cadeia de custódia da prova, bem como pelo fato do erro ter sido grosseiro no crime de uso de documento falso. Subsidiariamente, assevera que a pena restou aplicada de maneira desproporcional, porque houve exasperação da pena-base a partir de elementos inerentes ao tipo penal. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconhecer a quebra de cadeia da custódia da prova, absolvendo o paciente por ausência de provas da autoria, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a absolvição com relação ao crime de uso de documento falso, já que o erro foi grosseiro; ou a redução da pena haja vista a utilização de elementos inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação por crimes de integrar organização criminosa em função de comando, furto qualificado por fraude e concurso de pessoas, uso de documento falso e comunicação falsa de crime. O agravante sustenta: (i) quebra de cadeia de custódia da prova digital; (ii) erro grosseiro no crime de uso de documento falso; e (iii) desproporcionalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve quebra de cadeia de custódia da prova digital, comprometendo sua idoneidade e validade; (ii) saber se o erro grosseiro no uso de documento falso afasta a condenação pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal; e (iii) saber se houve desproporcionalidade na dosimetria da pena, em razão da utilização de elementos inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A alegação de quebra de cadeia de custódia da prova digital foi afastada pelas instâncias ordinárias, que constataram que as provas foram obtidas mediante autorização judicial prévia, com preservação da integridade dos dados, não havendo indícios de adulteração ou interferência indevida. 5. A alegação de erro grosseiro no uso de documento falso não foi acolhida, pois a falsidade documental foi demonstrada por prova oral e documental, evidenciando que os documentos falsificados eram aptos a enganar terceiros. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a sofisticação da fraude empregada e o vultoso prejuízo causado à vítima, não havendo elementos que indiquem desproporcionalidade na exasperação da pena-base. 7. A revisão do conjunto fático-probatório para acolher as alegações da defesa é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia da prova não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa. 2. A falsidade documental apta a enganar terceiros configura o crime de uso de documento falso, nos termos do art. 304 do Código Penal. 3. A revisão da dosimetria da pena exige reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 2º, 386, VII, 69, 158-A e seguintes; CP, arts. 155, § 4º, II e IV, 304, 340; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.505/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.708.653/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 771.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.008.495/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025.