STJ AREsp 3065211
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em re curso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. A Corte de origem não admitiu o recurso especial, aplicando os óbices da Súmula n. 7 do STJ, Súmula 284/STF e divergência não comprovada. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se a aplicação da Súmula n. 7/STJ e divergência não comprovada foram devidamente refutadas pela parte agravante. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ pressupõe comprovação objetiva de que a análise da controvérsia prescinde do reexame do conjunto probatório, o que não ocorreu, pois não houve enfrentamento dos elementos concretos do acórdão recorrido e o necessário cotejo destes com os fundamentos jurídicos ventilados nas razões do recurso especial. Precedentes. 6. No que tange ao dissídio jurisprudencial alegado, a parte recorrente não demonstrou o alegado dissenso mediante os requisitos exigidos pelo art. 1029, §1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, como a juntada de certidão, cópia autenticada ou indicação precisa do repositório oficial ou credenciado em que publicada a decisão paradigma. 7. A decisão agravada está em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial deve observar os requisitos do art. 1029, §1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1029, §1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.796.690/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021, DJe 22.09.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANA HAUCK contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 641/642). Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 18 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, Código Penal, porque desferiu um chute no abdômen da vítima - idoso de 77 anos, que já possuía mobilidade reduzida devido à idade avançada e utilizava uma bengala para se apoiar -, que caiu de um barranco de aproximadamente 5 metros, sofrendo lesões que culminaram em seu óbito. Interposto recurso especial pela Defesa, foi inadmitido e, na sequência, não conhecido o agravo em recurso especial. No presente regimental, a parte agravante alega que impugnou de modo pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Assevera que não incide, no caso em análise, o enunciado da Súmula 7/STJ, pois o caso trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, tampouco da Súmula 284/STF, visto que foi suficiente a fundamentação, e que houve a demonstração de dissídio por cotejo analítico. Reitera os argumentos de mérito expostos no recurso especial, aduzindo a ocorrência de error in judicando, motivo pelo qual deve o crime ser desclassificado para lesão corporal seguida de morte ou afastada a qualificadora do motivo fútil e reconhecida a confissão espontânea. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em re curso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. A Corte de origem não admitiu o recurso especial, aplicando os óbices da Súmula n. 7 do STJ, Súmula 284/STF e divergência não comprovada. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se a aplicação da Súmula n. 7/STJ e divergência não comprovada foram devidamente refutadas pela parte agravante. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ pressupõe comprovação objetiva de que a análise da controvérsia prescinde do reexame do conjunto probatório, o que não ocorreu, pois não houve enfrentamento dos elementos concretos do acórdão recorrido e o necessário cotejo destes com os fundamentos jurídicos ventilados nas razões do recurso especial. Precedentes. 6. No que tange ao dissídio jurisprudencial alegado, a parte recorrente não demonstrou o alegado dissenso mediante os requisitos exigidos pelo art. 1029, §1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, como a juntada de certidão, cópia autenticada ou indicação precisa do repositório oficial ou credenciado em que publicada a decisão paradigma. 7. A decisão agravada está em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial deve observar os requisitos do art. 1029, §1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1029, §1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.796.690/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021, DJe 22.09.2021.