STJ HC 1045353
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento fotográfico. art. 226 do CPP. Condenação fundamentada em conjunto probatório robusto. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo crime de roubo qualificado, com base em reconhecimento fotográfico ratificado em juízo e outras provas. 2. A defesa alegou afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, desde que corroborado por outras provas. III. Razões de decidir 4. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas produzidas no processo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do Código de Processo Penal. 6. A análise da tese de negativa de autoria ou materialidade do delito não é cabível na via estreita do habeas corpus, que não permite o reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 974.400/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.153.908/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023; STJ, HC n. 999.320/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, HC n. 644.937/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO LUCAS FIGUEREDO BARCELOS contra decisão de fls. 318/326 que não conheceu do habeas corpus de ofício por entender válidas e suficientes as provas de autoria e materialidade do delito, que embasaram a condenação do ora agravante. No presente recurso, a defesa insiste na tese de afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que a sentença condenatória teria se baseado, unicamente, em reconhecimento fotográfico maculado por vício formal consistente na inobservância dos parâmetros estabelecidos na lei. Reitera inexistir, nos autos da Ação Penal, o reconhecimento do agravante por qualquer testemunha. Pretende, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento fotográfico. art. 226 do CPP. Condenação fundamentada em conjunto probatório robusto. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo crime de roubo qualificado, com base em reconhecimento fotográfico ratificado em juízo e outras provas. 2. A defesa alegou afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, desde que corroborado por outras provas. III. Razões de decidir 4. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas produzidas no processo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do Código de Processo Penal. 6. A análise da tese de negativa de autoria ou materialidade do delito não é cabível na via estreita do habeas corpus, que não permite o reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 974.400/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.153.908/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023; STJ, HC n. 999.320/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, HC n. 644.937/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.