Decisão · STJ

STJ AREsp 2939509

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. TENTATIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão de se reconhecer que o delito fora cometido na modalidade tentada, veiculada no recurso especial, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na espécie recursal. 3. O pedido envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HUGO FERREIRA LIMA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice referido nas Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ (1.994-1.995). A parte recorrente argumenta, em síntese, que impugnou o óbice da Súmula n. 7 do STJ no agravo em recurso especial, pois não se trata de reexame fático-probatório, mas mera revaloração das provas consideradas pelos julgadores. Tece comentários sobre o mérito do recurso, pois negada vigência ao art. 14, II, do CP, uma vez que o segundo roubo contra agência da ECT teria sido tentado. Requer o provimento do recurso com a consequência jurídica respectiva (fls. 2.000-2.009). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões em que pugna pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 2.023-2.026). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. TENTATIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão de se reconhecer que o delito fora cometido na modalidade tentada, veiculada no recurso especial, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na espécie recursal. 3. O pedido envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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