Decisão · STJ

STJ REsp 2148027

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2024-06-03publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a aplicação da fração de 60% sobre a pena unificada para progressão de regime prisional, considerando a reincidência específica do apenado em crime hediondo. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de aplicação da fração de 60%, mantendo a fração de 1/6 para os crimes comuns e 3/5 para os crimes hediondos, considerando a reincidência do apenado. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução ministerial, confirmando a decisão de primeiro grau, com fundamento na aplicação das frações distintas para progressão de regime, conforme a natureza dos crimes e a legislação vigente à época dos fatos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a fração diferenciada conforme a natureza do crime cometido, comum ou hediondo. III. Razões de decidir 5. A reincidência, por sua natureza pessoal, influencia o cálculo dos benefícios executórios de forma global, sendo legítima sua aplicação a todas as condenações por crimes hediondos em regime unificado, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 6. A tese de aplicação de frações distintas para cada condenação, conforme a condição de primariedade no momento do crime, conflita com a natureza da execução penal unificada, em que se considera o status atual do apenado. 7. O acórdão recorrido preserva a individualização das penas ao aplicar frações distintas para crimes hediondos e comuns, conforme legislação vigente ao tempo dos fatos e o princípio da ultratividade benéfica. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A execução unificada de penas por crimes comuns e hediondos admite aplicação de frações distintas para progressão de regime, respeitada a legislação vigente ao tempo dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; LEP, art. 112; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.366/GO, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.282.609/RN, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20.02.2024. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpôs agravo contra a decisão (fls. 163/168) que negou provimento ao recurso especial. Em síntese, aduz que o Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Anápolis/GO indeferiu o pedido de aplicação da fração de 60% ou 3/5 sobre a pena unificada de TOBIAS BATISTA DE MOURA NETO para progressão prisional, apesar da condição de reincidente. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, ao que sobreveio o recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que o órgão ministerial sustenta violação ao art. 112 da Lei de Execução Penal. Sustenta que a decisão do Tribunal goiano teria contrariado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a aplicação da fração de 60% sobre a pena unificada para progressão de regime prisional, considerando a reincidência específica do apenado em crime hediondo. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de aplicação da fração de 60%, mantendo a fração de 1/6 para os crimes comuns e 3/5 para os crimes hediondos, considerando a reincidência do apenado. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução ministerial, confirmando a decisão de primeiro grau, com fundamento na aplicação das frações distintas para progressão de regime, conforme a natureza dos crimes e a legislação vigente à época dos fatos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a fração diferenciada conforme a natureza do crime cometido, comum ou hediondo. III. Razões de decidir 5. A reincidência, por sua natureza pessoal, influencia o cálculo dos benefícios executórios de forma global, sendo legítima sua aplicação a todas as condenações por crimes hediondos em regime unificado, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 6. A tese de aplicação de frações distintas para cada condenação, conforme a condição de primariedade no momento do crime, conflita com a natureza da execução penal unificada, em que se considera o status atual do apenado. 7. O acórdão recorrido preserva a individualização das penas ao aplicar frações distintas para crimes hediondos e comuns, conforme legislação vigente ao tempo dos fatos e o princípio da ultratividade benéfica. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A execução unificada de penas por crimes comuns e hediondos admite aplicação de frações distintas para progressão de regime, respeitada a legislação vigente ao tempo dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; LEP, art. 112; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.366/GO, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.282.609/RN, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
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