Decisão · STJ

STJ REsp 1599690

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2016-04-29publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 211 do STJ, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 156 do CTN, bem como da aplicação da Súmula 284 do STF, sob fundamento de que os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal. Ocorre que, nas razões recursais, a parte recorrente não impugnou especificamente a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 3. O art. 156 do CTN, apontado como violado, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 211 do STJ, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 156 do CTN, bem como da aplicação da Súmula 284 do STF, sob fundamento de que os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 439-445): Em que pese o costumeiro acerto de Vossa Excelência, a decisão agravada deve ser reformada, acolhendo-se o presente Agravo dando-lhe provimento, já que houve evidente exame quanto a matéria do art. 156 do CTN, bem como do § 7º, art. 1º da Lei nº. 11.941/2009, conforme se passa a explanar. Ao contrário do que constou na decisão que inadmitiu em parte o Recurso Especial, por suposta ausência de exame quanto a matéria do art. 156 do Código Tributário Nacional pelo Tribunal a quo, o que atrairia a incidência da Súmula 211 do STJ, cediço se torna destacar os dizeres do I. Relator, Des. Ivori Luis da Silva Scheffer, em suas razões de voto do Recurso de Apelação: .. Desse modo, a partir do excerto acima, resta evidente de que houve o exame de mérito em relação a todos os dispositivos legais apontados pela Agravante, meramente deixando o Magistrado a quo de incorporar o artigo 156 do CTN explicitamente em seu acórdão, por entender ter identificado motivos suficientes para fundamentar a decisão. .. Nesse ponto, Excelências, importante trazermos o trecho do voto do Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, nos Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão Recorrido, no qual há clara menção ao prequestionamento do artigo 156 do CTN, o qual segue: .. Caso Vossas Excelências, após todos os argumentos proferidos acima ainda entendam pela ausência de exame pelas instâncias ordinárias da matéria contida no artigo 156 do CTN, cabe ressaltar que nas Razões de Recurso Especial a Agravante incluiu como Lei Federal afrontada também o §7º, artigo 1º da Lei nº 11.941/2009. Nesse sentido, no que pese a argumentação do I. Relator em seu acórdão ter manifesto a ausência de exame quanto ao artigo 156 do Código Tributário Nacional, o mesmo ignorou a existência de questionamento em relação ao §7º, artigo 1º da Lei nº 11.941/2009, o qual foi sucessivamente abordado em todos os graus ordinários. Desse modo, a fim de demonstrar o prequestionamento e efetivo debate em instâncias ordinárias em relação ao §7º, artigo 1º da Lei nº 11.941/2009, colaciona-se o seguinte excerto expresso na r. sentença de primeiro grau (fls 145 - 149): .. Veja-se que o Magistrado a quo não apenas menciona o dispositivo afrontado, como também, identifica esse como a origem da Portaria Conjunta da PGFN/SRFB nº 13/2014, de modo a atrair questionamentos indiretos ao §7º, artigo 1º da Lei nº 11.941/2009, todas as oportunidades em que a Portaria acima foi mencionada. .. Dessa maneira, tendo em vista que o § 7º, do art. 1º da Lei 11.941/2009 deu origem a Portaria Conjunta nº 13/2014, tem-se de forma indireta o exame quanto a sua matéria, também no acórdão Recorrido. .. Desta forma, é evidente a existência de efetivo prequestionamento da matéria e exame do §7º do artigo 1º da Lei 11.941/2009, de forma que a ensejar a admissibilidade do Recurso Especial. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 453). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 211 do STJ, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 156 do CTN, bem como da aplicação da Súmula 284 do STF, sob fundamento de que os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal. Ocorre que, nas razões recursais, a parte recorrente não impugnou especificamente a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 3. O art. 156 do CTN, apontado como violado, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →