Decisão · STJ

STJ HC 1043996

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-14publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por LUIZ GUILHERME DA SILVA BITENCOURT DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra na qual foi indeferida liminarmente a impetração que pretendia a concessão do indulto com base no Decreto n. 12/338/2024 (e-STJ fls. 61/67). Daí o presente agravo regimental, no qual alega a defesa que (e-STJ fls. 77/78): Como se vê, a decisão monocrática, endossando o acórdão do TJSC, adotou uma interpretação isolada, exigindo que cada pena substitutiva alcance individualmente o patamar de 1/6, sob o fundamento de que o paciente não alcançou a fração exigida pelo Decreto Presidencial. Essa interpretação é manifestamente ilegal e viola princípios constitucionais fundamentais. Primeiro porque viola a legalidade penal. Afinal, o Decreto 12.338/2024 estabelece como requisito objetivo o cumprimento de "1/6 da pena", sem qualquer distinção ou especificação sobre cálculo isolado quando há múltiplas penas substitutivas. A interpretação extensiva adotada pelo TJSC, e endossada pela decisão monocrática, cria requisito não previsto na norma, em manifesto prejuízo ao apenado, o que é vedado pelo artigo 5º, inciso XXXIX, da CRFB/88. O próprio Decreto adota um cálculo global para fins da declaração do indulto, conforme se extrai do art. 7º, ao estabelecer que para fins da declaração do indulto, as penas correspondentes inclusive a infrações diversas deverão ser somadas. Com maior razão, as que se referem à mesma infração, também deverão ser somadas. Enfim, não há fundamento jurídico para adotar metodologia diversa e mais gravosa para fins de concessão do indulto. Segundo porque a interpretação isolada vulnera o princípio constitucional da individualização da pena. Ao fragmentar artificialmente a pena, desconsidera-se a realidade executória da condenação como um todo orgânico. O paciente cumpriu rigorosamente uma das modalidades punitivas e parcela significativa da outra, demonstrando efetivo cumprimento da sanção penal imposta. Ignorar essa realidade fática em favor de cálculo matemático artificial contraria a finalidade ressocializadora da pena. Por fim, apela-se à lógica: se o paciente tivesse sido condenado a pena privativa de liberdade única de 12 meses, o cumprimento de 2 meses seria suficiente para o indulto. Não se justifica que a substituição por duas modalidades restritivas torne o requisito mais gravoso, criando tratamento desigual e prejudicial sem amparo legal. Requer, assim, a concessão do indulto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido.
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