STJ AREsp 2774993
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Estelionato. Indenização mínima. Pedido expresso na denúncia. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em sede de juízo de retratação, reconsiderou decisão anterior e restabeleceu o valor da indenização mínima, a título de danos materiais, fixada na sentença condenatória em favor da vítima do crime de estelionato (art. 171, § 2º, VI, do Código Penal), em cumprimento ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 2. A defesa sustenta que não houve pedido líquido, certo e determinado acerca do valor indenizatório pleiteado na denúncia, alegando que o pedido formulado pelo Ministério Público foi genérico e que não houve instrução processual suficiente para assegurar o contraditório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima a título de danos materiais, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica que assegure o contraditório. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi reconsiderada em juízo de retratação positivo, com base na constatação de que a denúncia continha pedido expresso de condenação à indenização mínima, com indicação do valor do prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, expressamente indicado . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a fixação de indenização mínima, é necessário o pedido expresso na denúncia, a indicação do valor do prejuízo e a instrução probatória específica, requisitos que foram atendidos no caso concreto. 6. A prova testemunhal produzida sob o contraditório e a ampla defesa confirmou o prejuízo patrimonial mínimo da vítima, corroborando o valor indicado na denúncia. 7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, em casos de crimes contra o patrimônio, o valor do prejuízo patrimonial pode ser facilmente mensurado e quantificado pelo juízo penal, sendo suficiente para a fixação de indenização mínima. 8. As razões recursais apresentadas pela defesa não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com os precedentes desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171, § 2º, VI; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.187.878/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, REsp n. 1.882.059/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.303/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SA RANDY UMBERTO DE FRANCA contra decisão monocrática que, em sede de juízo de retratação no agravo regimental interposto pelo Ministério Público, reconsiderou a decisão monocrática prolatada e restabeleceu o valor da indenização mínima, a título de danos materiais, fixada na sentença condenatória em prol da vítima da prática do crime de estelionato (art. 171 § 2º, VI do CP), em cumprimento ao IV do CPP. Sustenta que não houve apreciação acerca da necessidade de haver pedido líquido, certo e determinado acerca do valor indenizatório pleiteado e da instrução processual, motivo pelo qual os precedentes citados na decisão agravada não guardam similitude com o caso em apreço, embora tenham firmado a tese de que: "o montante fixado para reparação dos danos causados pela infração penal refere-se a um valor mínimo, não impedindo que a vítima requeira valor superior no âmbito cível". Adiciona que: "a defesa parte do pressuposto de que somente é possível impor condenação a título de indenização pelos danos sofridos pela vítima se houver, de fato, "pedido expresso do Ministério Público na denúncia", "indicação do valor pretendido" e "assegurado o direito ao contraditório", o que não ocorreu no caso dos autos, visto que o pedido formulado pelo Ministério Público foi genérico". Ao final, requer: "caso não seja exercido positivamente o juízo de retratação, requer-se o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Relator, possibilitando-se, por conseguinte, a apreciação do recurso especial pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o afastamento da condenação fixada a título de indenização mínima em favor da vítima. Subsidiariamente, tendo em vista a patente ilegalidade, requer-se seja concedida ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 647-A do CPP". É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Estelionato. Indenização mínima. Pedido expresso na denúncia. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em sede de juízo de retratação, reconsiderou decisão anterior e restabeleceu o valor da indenização mínima, a título de danos materiais, fixada na sentença condenatória em favor da vítima do crime de estelionato (art. 171, § 2º, VI, do Código Penal), em cumprimento ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 2. A defesa sustenta que não houve pedido líquido, certo e determinado acerca do valor indenizatório pleiteado na denúncia, alegando que o pedido formulado pelo Ministério Público foi genérico e que não houve instrução processual suficiente para assegurar o contraditório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima a título de danos materiais, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica que assegure o contraditório. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi reconsiderada em juízo de retratação positivo, com base na constatação de que a denúncia continha pedido expresso de condenação à indenização mínima, com indicação do valor do prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, expressamente indicado . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a fixação de indenização mínima, é necessário o pedido expresso na denúncia, a indicação do valor do prejuízo e a instrução probatória específica, requisitos que foram atendidos no caso concreto. 6. A prova testemunhal produzida sob o contraditório e a ampla defesa confirmou o prejuízo patrimonial mínimo da vítima, corroborando o valor indicado na denúncia. 7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, em casos de crimes contra o patrimônio, o valor do prejuízo patrimonial pode ser facilmente mensurado e quantificado pelo juízo penal, sendo suficiente para a fixação de indenização mínima. 8. As razões recursais apresentadas pela defesa não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com os precedentes desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de indenização mínima a título de danos materiais, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor do prejuízo e instrução probatória específica que assegure o contraditório. 2. Em casos de crimes contra o patrimônio, o valor do prejuízo patrimonial pode ser facilmente mensurado e quantificado pelo juízo penal, sendo suficiente para a fixação de indenização mínima. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171, § 2º, VI; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.187.878/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, REsp n. 1.882.059/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.303/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.