STJ HC 1020010
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de uma das pacientes por prisão domiciliar. 2. As pacientes foram denunciadas e estão preventivamente custodiadas pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Ministério Público sustenta a necessidade de manutenção da prisão preventiva, alegando risco concreto de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando os requisitos legais e as circunstâncias do caso. 5. Saber se a agravante Daniele, mãe de menor de 12 anos e sem antecedentes criminais, pode ser beneficiada com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 6. A concessão de prisão domiciliar à paciente Daniele é justificada pela ausência de antecedentes criminais, pela condição de mãe de menor de 12 anos e pela inexistência de circunstâncias excepcionais que impeçam a aplicação da medida cautelar alternativa. 7. A decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus foi mantida, pois não foram apresentados fundamentos jurídicos capazes de infirmar os motivos que justificaram a concessão da prisão domiciliar à paciente Daniele. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível para mães de menores de 12 anos, desde que preenchidos os requisitos legais e não existam circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 318, V; 318-A, II; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 178.381/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 726.534/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 920.034/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, na qual concedi parcialmente a ordem de habeas corpus (fls. 488/493). Consta da impetração que as pacientes foram denunciadas e estão preventivamente custodiadas em razão da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, c/c III, todos da art. 40, Lei n. 11.343/2006. Nas razões do presente recurso, o agente ministerial pugna pela manutenção da prisão preventiva da agravante, diante do risco concreto de reiteração delitiva. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de uma das pacientes por prisão domiciliar. 2. As pacientes foram denunciadas e estão preventivamente custodiadas pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Ministério Público sustenta a necessidade de manutenção da prisão preventiva, alegando risco concreto de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando os requisitos legais e as circunstâncias do caso. 5. Saber se a agravante Daniele, mãe de menor de 12 anos e sem antecedentes criminais, pode ser beneficiada com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 6. A concessão de prisão domiciliar à paciente Daniele é justificada pela ausência de antecedentes criminais, pela condição de mãe de menor de 12 anos e pela inexistência de circunstâncias excepcionais que impeçam a aplicação da medida cautelar alternativa. 7. A decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus foi mantida, pois não foram apresentados fundamentos jurídicos capazes de infirmar os motivos que justificaram a concessão da prisão domiciliar à paciente Daniele. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível para mães de menores de 12 anos, desde que preenchidos os requisitos legais e não existam circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 318, V; 318-A, II; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 178.381/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 726.534/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 920.034/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.