STJ AREsp 3045857
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL ANALISADO EM PROCESSO CONEXO. NOVA APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou a questão que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, o que torna também o agravo regimental impassível de conhecimento, ante sua falta de dialeticidade. 4. A questão de fundo já foi apreciada nos autos do HC n. 1.002.588/SP de modo exauriente, o que impede, em qualquer caso, que este mesmo órgão julgador delibere sobre questão já decidida, nada havendo que se possa apreciar. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS GUILHERME DE MELO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa aborda, no a gravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, anotando a perda do objeto, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.022): AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA NULIDADE. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. 1. Observa-se que o pleito deduzido no recurso especial já foi objeto de análise por esse C. STJ em sede de habeas corpus - HABEAS CORPUS 1.002.588/SP. 2. A questão de mérito abordada nos presentes autos já foi analisada por esse C. STJ, resultado no não reconhecimento da alegada nulidade. Desse modo, é de ser reconhecida a perda de objeto da insurgência. 3. Parecer pelo não conhecimento da insurgência, considerada a perda do objeto. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL ANALISADO EM PROCESSO CONEXO. NOVA APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou a questão que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, o que torna também o agravo regimental impassível de conhecimento, ante sua falta de dialeticidade. 4. A questão de fundo já foi apreciada nos autos do HC n. 1.002.588/SP de modo exauriente, o que impede, em qualquer caso, que este mesmo órgão julgador delibere sobre questão já decidida, nada havendo que se possa apreciar. 5. Agravo regimental não conhecido.