Decisão · STJ

STJ AREsp 2734117

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e, por analogia, 284 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e, por analogia, 284 do STF, de modo que a decisão ora agravada não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "ao contrário do afirmado na decisão monocrática acima transcrita, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade" (fl. 498). Sustenta, ainda, que "não há necessidade de incursão em matéria probatória, pois o que está sendo discutido figura no âmbito dos fatos incontroversos e delineados no próprio acórdão recorrido" (fl. 500). Acrescenta, quanto a inexistência de impugnação específica acerca da incidência da Súmula 83/STJ, aduz que "dedicou tópico específico e rebateu de forma pormenorizada o fundamento da decisão de inadmissão no tópico III-C do Agravo em Recurso Especial" (fl. 501). Por fim, em relação à incidência da Súmula 284 do STF, defende que "rechaçou na mesma medida dos pontos acima demonstrados, de maneira integral e detalhada a inaplicabilidade do aludido fundamento na decisão de inadmissão no tópico III-D do Agravo em Recurso Especial" (fl. 501). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e, por analogia, 284 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e, por analogia, 284 do STF, de modo que a decisão ora agravada não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.
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