Decisão · STJ

STJ REsp 2174591

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2024-10-04publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Qualificadoras. Dosimetria da Pena. Gratuidade de Justiça. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante pleiteia: (i) afastamento da valoração negativa da culpabilidade no Fato 2 e fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) afastamento das qualificadoras de abuso de confiança, concurso de pessoas e rompimento de obstáculo; e (iii) concessão de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível afastar a valoração negativa da culpabilidade no Fato 2 e fixar a pena-base no mínimo legal; (ii) se as qualificadoras de abuso de confiança, concurso de pessoas e rompimento de obstáculo podem ser afastadas; e (iii) se há elementos suficientes para a concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento da tese de violação ao art. 59 do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O Tribunal de origem concluiu pela incidência das qualificadoras de abuso de confiança e concurso de pessoas com base em elementos concretos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A ausência de laudo pericial direto para comprovar o rompimento de obstáculo foi suprida por outros meios de prova idôneos, como imagens coletadas no local da infração, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 6. A pretensão de concessão de gratuidade de justiça foi indeferida pelo Tribunal de origem por ausência de comprovação de hipossuficiência e pela assistência por advogado constituído, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A migração de qualificadora sobressalente para a primeira fase da dosimetria da pena é técnica válida e não configura violação ao princípio do ne bis in idem, conforme jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A ausência de laudo pericial direto pode ser suprida por outros meios de prova idôneos, desde que devidamente justificado pelas instâncias ordinárias. 4. A migração de qualificadora sobressalente para a primeira fase da dosimetria da pena é válida e não configura violação ao princípio do ne bis in idem.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 158; STJ, Súmulas 7 e 568; STF, Súmulas 282 e 356. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.359.098/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no HC 846.749/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.737.887/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AREsp 2.508.956/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 403 e seguintes, interposto por LEANDRO FERREIRA PRESTES em face de decisão de minha lavra de fls. 391/398 que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta, em síntese: (i) a possibilidade de conhecimento da alegada violação ao art. 59 do Código Penal, não obstante a ausência de prequestionamento, por se tratar de matéria de ordem pública, com pedido de afastamento da valoração negativa da culpabilidade no Fato 2 e fixação da pena-base no mínimo legal; subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício para idêntico fim ; (ii) a não incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de afastamento das qualificadoras de concurso de pessoas e de abuso de confiança, por se tratar de revaloração jurídica de elementos já delineados no acórdão recorrido, e não de revolvimento fático-probatório ; (iii) a impossibilidade de aplicação da Súmula 568/STJ para manter a qualificadora de rompimento de obstáculo, afirmando inexistir entendimento pacífico nesta Corte sobre a imprescindibilidade de laudo pericial (Tema 1.107/STJ), de modo que não caberia julgamento monocrático por suposta orientação dominante, bem como requerendo, no mérito, o afastamento da referida qualificadora ante a ausência de exame pericial direto. Requereu o provimento do agravo regimental para submeter a matéria ao colegiado e reformar a decisão monocrática, com o conhecimento e provimento do recurso especial nos pontos acima, inclusive para fixar a pena-base do Fato 2 no mínimo legal; subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para idêntico redimensionamento da pena-base. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Qualificadoras. Dosimetria da Pena. Gratuidade de Justiça. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante pleiteia: (i) afastamento da valoração negativa da culpabilidade no Fato 2 e fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) afastamento das qualificadoras de abuso de confiança, concurso de pessoas e rompimento de obstáculo; e (iii) concessão de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível afastar a valoração negativa da culpabilidade no Fato 2 e fixar a pena-base no mínimo legal; (ii) se as qualificadoras de abuso de confiança, concurso de pessoas e rompimento de obstáculo podem ser afastadas; e (iii) se há elementos suficientes para a concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento da tese de violação ao art. 59 do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O Tribunal de origem concluiu pela incidência das qualificadoras de abuso de confiança e concurso de pessoas com base em elementos concretos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A ausência de laudo pericial direto para comprovar o rompimento de obstáculo foi suprida por outros meios de prova idôneos, como imagens coletadas no local da infração, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 6. A pretensão de concessão de gratuidade de justiça foi indeferida pelo Tribunal de origem por ausência de comprovação de hipossuficiência e pela assistência por advogado constituído, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A migração de qualificadora sobressalente para a primeira fase da dosimetria da pena é técnica válida e não configura violação ao princípio do ne bis in idem, conforme jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A ausência de laudo pericial direto pode ser suprida por outros meios de prova idôneos, desde que devidamente justificado pelas instâncias ordinárias. 4. A migração de qualificadora sobressalente para a primeira fase da dosimetria da pena é válida e não configura violação ao princípio do ne bis in idem.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 158; STJ, Súmulas 7 e 568; STF, Súmulas 282 e 356. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.359.098/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no HC 846.749/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.737.887/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AREsp 2.508.956/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
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