Decisão · STJ

STJ REsp 2157782

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-07-15publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão recorrida conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em face da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ e, por analogia, da Súmula 283/STF e da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, contudo neste agravo interno, não houve impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, quanto a essas questões. 2. A mera alegação de violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC; 5º, § 2º, 10 e 14 da Lei 8.112/1990; e 1º, 2º e 4º do Decreto 3.298/1999 não pode ser considerada como impugnação às Súmulas 7 e 211 do STJ e, por analogia, à Súmula 283/STF. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE - CEBRASPE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e nas Súmulas 7 e 211/STJ e, por analogia, na Súmula 283/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que as Súmulas 5, 7 e 211 do STJ não devem incidir, porquanto "não existe a necessidade de revolvimento do acervo fático probatório para que se analise a violação ao art. 489, § 1º, inciso VI do CPC; ao art. 1.022 do CPC; ao § 2º do art. 5º, ao art. 10 e ao art. 14 da Lei nº 8.112/1990; e aos arts. 1º, 2º e 4º do Decreto nº 3.298/1999" (fl. 822). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão recorrida conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em face da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ e, por analogia, da Súmula 283/STF e da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, contudo neste agravo interno, não houve impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, quanto a essas questões. 2. A mera alegação de violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC; 5º, § 2º, 10 e 14 da Lei 8.112/1990; e 1º, 2º e 4º do Decreto 3.298/1999 não pode ser considerada como impugnação às Súmulas 7 e 211 do STJ e, por analogia, à Súmula 283/STF. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4 . Agravo interno não conhecido.
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