STJ HC 1046153
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME CARCERÁRIO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos no que se refere à primeira fase da dosimetria e ao regime carcerário inicial. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EILSON MOURA DOS SANTOS contra decisão de e-STJ fls. 68/74, por meio da qual indeferi liminarmente o writ, por concluir pela impossibilidade da sua utilização como substitutivo de revisão criminal ou recurso próprio, assentando, ademais, a inexistência de ilegalidade flagrante ou omissão na fixação da pena-base pelo Tribunal de origem. Acrescentei que o tema já foi objeto do AREsp n. 2.635.869/GO, do qual se conheceu para negar provimento ao recurso especial ante a ausência de ilegalidade na primeira fase da dosimetria, decisão que foi confirmada quando do julgamento do agravo regimental, em acórdão transitado em julgado aos 5/2/2025. Consignei que, em que pese a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para reduzir a pena intermediária, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base calculada pelo acórdão de origem - consequências e circunstâncias dos delitos (e-STJ fls. 16/17) - justifica a manutenção do regime inicial semiaberto para resgate da reprimenda, mesmo redimensionada , pela decisão agravada, para 4 anos de reclusão. Neste regimental, a defesa insiste na ilegalidade dos fundamentos declinados para a negativação das circunstâncias do delito e na existência de omissão, pelo acórdão estadual, em valorar, para o fim de reduzir a basilar, os vetores considerados favoráveis pela sentença. Reprisa que a correção da pena básica permitirá o abrandamento do modo carcerário inicial. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME CARCERÁRIO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos no que se refere à primeira fase da dosimetria e ao regime carcerário inicial. 3. Agravo regimental desprovido.