STJ RHC 224356
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS E porte de arma de fogo de uso proibido ou restrito. Prisão Preventiva. Substituição por Prisão Domiciliar. ausência dos Requisitos Legais. medidas cautelares diversas da prisão. supressão de instância. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e indeferindo a substituição por prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, pai de menor de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ser o único responsável pelos cuidados da criança. 3. Saber se há contradição no laudo psicossocial que registrou a inserção da menor em contexto familiar ampliado, mas apontou a não realização de consultas médicas essenciais e a ausência de regularização documental para acesso aos atendimentos de saúde. 4. Saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, considerando que tal matéria não foi analisada pela Corte estadual. III. Razões de decidir 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, não possui caráter automático, sendo necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor para os cuidados do menor, o que não restou demonstrado pela defesa. 6. O estudo psicossocial concluiu que a menor está inserida em um contexto familiar ampliado e estruturado, sob os cuidados da mãe e da avó materna, não havendo comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados da criança. 7. A alegada contradição no laudo psicossocial não pode ser analisada na via do habeas corpus, por implicar revolvimento fático-probatório, inviável nesta instância. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão não foi objeto de análise pela Corte estadual, sendo incabível o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, não possui caráter automático, sendo necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor para os cuidados do menor. 2. A análise de contradições em laudo psicossocial que implique revolvimento fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. 3. Matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias não pode ser analisada diretamente pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, VI; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 767.306/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no RHC 157.573/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24/2/2022; STJ, RHC 154.210/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DARCIO PEREIRA DE FARIA contra decisão monocrática de fls. 460/466, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 34, XX, c/c os arts. 202 e 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva e indeferindo a substituição por prisão domiciliar. Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial do recurso ordinário, apontando ser o agravante pai e único cuidador de criança portadora de anemia falciforme, fazendo jus, portanto, à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal - CPP, e, subsidiariamente, à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega contradição no laudo psicossocial, destacando que, embora se registre a inserção da menor em "contexto familiar ampliado", houve a não realização de consultas médicas essenciais após a prisão do agravante e a ausência de regularização documental para acesso aos atendimentos de saúde, o que evidenciaria a imprescindibilidade paterna . Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à apreciação do colegiado, para que se substitua a prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, VI, do CPP. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS E porte de arma de fogo de uso proibido ou restrito. Prisão Preventiva. Substituição por Prisão Domiciliar. ausência dos Requisitos Legais. medidas cautelares diversas da prisão. supressão de instância. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e indeferindo a substituição por prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, pai de menor de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ser o único responsável pelos cuidados da criança. 3. Saber se há contradição no laudo psicossocial que registrou a inserção da menor em contexto familiar ampliado, mas apontou a não realização de consultas médicas essenciais e a ausência de regularização documental para acesso aos atendimentos de saúde. 4. Saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, considerando que tal matéria não foi analisada pela Corte estadual. III. Razões de decidir 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, não possui caráter automático, sendo necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor para os cuidados do menor, o que não restou demonstrado pela defesa. 6. O estudo psicossocial concluiu que a menor está inserida em um contexto familiar ampliado e estruturado, sob os cuidados da mãe e da avó materna, não havendo comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados da criança. 7. A alegada contradição no laudo psicossocial não pode ser analisada na via do habeas corpus, por implicar revolvimento fático-probatório, inviável nesta instância. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão não foi objeto de análise pela Corte estadual, sendo incabível o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, não possui caráter automático, sendo necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor para os cuidados do menor. 2. A análise de contradições em laudo psicossocial que implique revolvimento fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. 3. Matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias não pode ser analisada diretamente pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, VI; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 767.306/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no RHC 157.573/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24/2/2022; STJ, RHC 154.210/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2022.