STJ HC 1029453
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 4 ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece habeas corpus manejado em substituição à revisão criminal. 2. Em deferência à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que qualquer falha ocorrida no julgamento deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. 3. No caso, o Tribunal de origem julgou a revisão criminal recorrida neste writ em 14/3/2021 (fls. 6-12) e somente no dia 22/8/2025 (fl. 1) foi impetrado o presente habeas corpus. Logo, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 4. Agravo improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX ADRIANO POIATI contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante reitera todos os argumentos já aduzidos no habeas corpus, no sentido de que a condenação proferida pelo Tribunal de origem se fundamentou apenas em depoimentos policiais indiretos, indícios frágeis, presunções e sem reconhecimento pela vítima. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do presente agravo regimental, a fim de que seja restaurada a sentença absolutória de primeira instância ou, subsidiariamente, a determinação de novo julgamento. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 4 ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece habeas corpus manejado em substituição à revisão criminal. 2. Em deferência à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que qualquer falha ocorrida no julgamento deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. 3. No caso, o Tribunal de origem julgou a revisão criminal recorrida neste writ em 14/3/2021 (fls. 6-12) e somente no dia 22/8/2025 (fl. 1) foi impetrado o presente habeas corpus. Logo, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 4. Agravo improvido.