Decisão · STJ

STJ HC 1026736

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-12-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE. TEMA 1006/STJ. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM CONFIRMADA PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus que impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice processual, consubstanciada na suposta violação ao Tema Repetitivo 1006/STJ, pela fixação da data-base na data de preenchimento do requisito objetivo de progressão anterior, e não na data da última prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado simultaneamente com recurso próprio, contra o mesmo ato judicial, sem violar o princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 5. O próprio agravante confirma a interposição de Recurso Especial na origem para discutir a mesma matéria, o que reforça o acerto da decisão monocrática ao reconhecer o manejo do writ como sucedâneo recursal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GESIMAR RODRIGUES DA SILVA, contra decisão monocrática (fls. 825/826) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que não admite a utilização de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, a qual não foi verificada de plano no caso. Pontuou, ainda, que a petição inicial não fazia menção à interposição de recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, o cabimento excepcional do habeas corpus , argumentando que o caso configura manifesta e flagrante ilegalidade. Alega que a fixação da data-base em 10/01/2023, pelo Tribunal de origem, viola frontalmente o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1006 desta Corte (REsp nº 1.753.509/PR), que veda a alteração da data-base em razão da unificação de penas. Esclarece, ademais, que o Recurso Especial foi devidamente interposto na origem (autos n. 1017928-90.2025.8.11.0000) e aguarda juízo de admissibilidade. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja processado ou, subsidiariamente, submetido ao colegiado para a concessão da ordem. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE. TEMA 1006/STJ. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM CONFIRMADA PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus que impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice processual, consubstanciada na suposta violação ao Tema Repetitivo 1006/STJ, pela fixação da data-base na data de preenchimento do requisito objetivo de progressão anterior, e não na data da última prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado simultaneamente com recurso próprio, contra o mesmo ato judicial, sem violar o princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 5. O próprio agravante confirma a interposição de Recurso Especial na origem para discutir a mesma matéria, o que reforça o acerto da decisão monocrática ao reconhecer o manejo do writ como sucedâneo recursal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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