Decisão · STJ

STJ HC 1027808

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF). COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE A UIF E O MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. OBSERVÂNCIA À TESE VINCULANTE DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto por Ronaldo Watanabe de Lima contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado em seu favor. O Agravante sustenta que o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) utilizado na investigação teria sido obtido por requisição direta do Ministério Público, e não como mero desdobramento complementar de investigação anterior autorizada judicialmente. Alega, ainda, que a decisão agravada interpretou de forma equivocada o Tema 990 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, insistindo na necessidade de prévia autorização judicial para a requisição de RIFs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de Habeas Corpus impetrado em substituição a recurso ordinário; e (ii) estabelecer se a requisição ou o compartilhamento de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) pelo Ministério Público depende de prévia autorização judicial, à luz do Tema 990 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração de Habeas Corpus em substituição a recurso ordinário próprio não é admitida pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. 4. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, sendo incabível discutir a natureza específica do RIF ou sua origem fática se resultante de requisição autônoma ou de compartilhamento espontâneo , por demandar dilação probatória. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.055.941/SP (Tema 990 da Repercussão Geral), fixou a tese de que é constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF e de informações da Receita Federal com órgãos de persecução penal sem prévia autorização judicial, desde que assegurado o sigilo e o controle jurisdicional posterior. 6. A decisão agravada encontra-se alinhada ao precedente vinculante do STF, cuja força obrigatória prevalece sobre entendimentos divergentes firmados em órgãos fracionários do STJ. 7. A existência de outros elementos probatórios independentes na ação penal afasta a alegação de ilicitude derivada e de ausência de justa causa para a persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 9. A impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso ordinário cabível é incabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 10. O compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) pela Unidade de Inteligência Financeira com o Ministério Público é constitucional e dispensa autorização judicial prévia, conforme o Tema 990 da Repercussão Geral do STF. 11. A via do Habeas Corpus não comporta reexame fático-probatório para discutir a origem ou natureza dos relatórios financeiros compartilhados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPC, art. 927; CPP, art. 648, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.055.941/SP (Tema 990 da Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 04.12.2019. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por RONALDO WATANABE DE LIMA contra a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus impetrado em seu favor. Em suas razões recursais (fls. 276-282), o Agravante insurge-se contra os fundamentos que alicerçaram o ato decisório objurgado, sustentando, em síntese, a necessidade de sua reforma. Argumenta, primordialmente, que a decisão monocrática partiu de uma premissa fática equivocada, ao considerar que o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) contestado seria um mero desdobramento complementar de investigação anterior, devidamente autorizada pelo Poder Judiciário. Afirma que tal premissa não encontra respaldo nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, as quais teriam se limitado a discutir a tese jurídica da validade da requisição direta de informações pelo Ministério Público, sem adentrar na análise da origem específica do documento. Adicionalmente, o Agravante reitera a tese de que a interpretação conferida ao Tema 990 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, adotada na decisão agravada, destoa do entendimento firmado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça e, inclusive, de recentes julgados da própria Suprema Corte. Sustenta que não há consolidação da matéria no Supremo Tribunal Federal em sentido contrário à sua tese, havendo notória divergência entre as Turmas daquele Pretório Excelso, o que reforçaria a necessidade de se prestigiar o entendimento pacificado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, no sentido da imprescindibilidade de prévia autorização judicial para a requisição de RIFs pelos órgãos de persecução penal. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pela submissão do presente Agravo Regimental ao crivo do colegiado da Egrégia Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso, com o consequente processamento e concessão da ordem de Habeas Corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF). COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE A UIF E O MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. OBSERVÂNCIA À TESE VINCULANTE DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto por Ronaldo Watanabe de Lima contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado em seu favor. O Agravante sustenta que o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) utilizado na investigação teria sido obtido por requisição direta do Ministério Público, e não como mero desdobramento complementar de investigação anterior autorizada judicialmente. Alega, ainda, que a decisão agravada interpretou de forma equivocada o Tema 990 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, insistindo na necessidade de prévia autorização judicial para a requisição de RIFs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de Habeas Corpus impetrado em substituição a recurso ordinário; e (ii) estabelecer se a requisição ou o compartilhamento de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) pelo Ministério Público depende de prévia autorização judicial, à luz do Tema 990 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração de Habeas Corpus em substituição a recurso ordinário próprio não é admitida pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. 4. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, sendo incabível discutir a natureza específica do RIF ou sua origem fática se resultante de requisição autônoma ou de compartilhamento espontâneo , por demandar dilação probatória. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.055.941/SP (Tema 990 da Repercussão Geral), fixou a tese de que é constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF e de informações da Receita Federal com órgãos de persecução penal sem prévia autorização judicial, desde que assegurado o sigilo e o controle jurisdicional posterior. 6. A decisão agravada encontra-se alinhada ao precedente vinculante do STF, cuja força obrigatória prevalece sobre entendimentos divergentes firmados em órgãos fracionários do STJ. 7. A existência de outros elementos probatórios independentes na ação penal afasta a alegação de ilicitude derivada e de ausência de justa causa para a persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 9. A impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso ordinário cabível é incabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 10. O compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) pela Unidade de Inteligência Financeira com o Ministério Público é constitucional e dispensa autorização judicial prévia, conforme o Tema 990 da Repercussão Geral do STF. 11. A via do Habeas Corpus não comporta reexame fático-probatório para discutir a origem ou natureza dos relatórios financeiros compartilhados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPC, art. 927; CPP, art. 648, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.055.941/SP (Tema 990 da Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 04.12.2019.
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