STJ HC 984561
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. Interceptações Telefônicas. Cerceamento de Defesa. INEXISTÊNCIA. Retratação de Testemunha E CARTA ANÔNIMA. ABSOLVIÇÃO. Pedido Improcedente. TESTEMUNHOS INDIRETOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NO MAIS, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade absoluta e cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso à integralidade das interceptações telefônicas utilizadas como prova emprestada em processo diverso. 2. O agravante também invocou a existência de fatos novos, consistentes na retratação de testemunha protegida e na existência de carta anônima, para sustentar a insuficiência probatória e pleitear a absolvição no delito de organização criminosa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de acesso à integralidade das interceptações telefônicas configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta; e (ii) saber se a retratação de testemunha protegida e a existência de carta anônima são aptas a desconstituir a condenação do agravante. III. Razões de decidir 4. A ausência de questionamento oportuno sobre a idoneidade das interceptações telefônicas ao longo da tramitação processual caracteriza preclusão, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior . 5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente nas interceptações telefônicas, mas também em depoimentos testemunhais colhidos em juízo, corroborados por outros elementos probatórios. 6. A retratação da testemunha protegida, realizada em circunstâncias não esclarecidas e sem observância do contraditório e da ampla defesa, não possui idoneidade suficiente para desconstituir o conjunto probatório produzido no processo de origem. 7. A carta anônima, por sua natureza e ausência de comprovação de autenticidade, não pode ser utilizada como fundamento para a absolvição ou desconstituição da condenação já transitada em julgado. 8. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise de alegações que demandem tal procedimento. 9. A tese de que decisões judiciais não podem ser fundamentadas em testemunho indireto não foi inicialmente suscitada no habeas corpus, configurando inovação recursal indevida. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de questionamento oportuno sobre a idoneidade de interceptações telefônicas utilizadas como prova emprestada caracteriza preclusão, mesmo em se tratando de nulidade absoluta. 2. A retratação de testemunha protegida, realizada sem observância do contraditório e da ampla defesa, não é suficiente para desconstituir condenação baseada em conjunto probatório robusto. 3. Cartas anônimas, por sua natureza e ausência de comprovação de autenticidade, não podem fundamentar a desconstituição de condenação transitada em julgado. 4. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Matéria não apresentada na inicial no writ não merece ser analisada, por se tratar de indevida inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 621, III, 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 985.607/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 873.506/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no RHC 177.837/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON VINICIUS PEDRERO contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus (fls. 964/971). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a nulidade absoluta, por atingir o interesse público, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Reitera o alegado cerceamento de defesa, pois a defesa técnica não teve acesso à integralidade dos autos de procedimento diverso e, por consequência, foi impedida de avaliar a legalidade e a cadeia de custódia da interceptação telefônica que teria sido considerada para a condenação do agente. Observa que houve impugnações expressas quanto ao cerceamento de defesa, inclusive por corréus, não havendo preclusão, e aponta peças defensivas e decisões que teriam negado acesso às provas interceptadas. Afirma que as decisões judiciais não podem ser fundamentadas em testemunho indireto, bem como ressalta a presença de fatos novos consistentes na retratação da testemunha protegida n. 2 e na existência de carta anônima não investigada, os quais reforçariam a tese de insuficiência probatória e a necessidade de absolvição do agravante pelo delito de organização criminosa. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão a julgamento pelo órgão colegiado. Memoriais apresentados pela defesa às fls. 1000/1003, em que reitera os pedidos apresentados no a gravo regimental. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. Interceptações Telefônicas. Cerceamento de Defesa. INEXISTÊNCIA. Retratação de Testemunha E CARTA ANÔNIMA. ABSOLVIÇÃO. Pedido Improcedente. TESTEMUNHOS INDIRETOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NO MAIS, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade absoluta e cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso à integralidade das interceptações telefônicas utilizadas como prova emprestada em processo diverso. 2. O agravante também invocou a existência de fatos novos, consistentes na retratação de testemunha protegida e na existência de carta anônima, para sustentar a insuficiência probatória e pleitear a absolvição no delito de organização criminosa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de acesso à integralidade das interceptações telefônicas configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta; e (ii) saber se a retratação de testemunha protegida e a existência de carta anônima são aptas a desconstituir a condenação do agravante. III. Razões de decidir 4. A ausência de questionamento oportuno sobre a idoneidade das interceptações telefônicas ao longo da tramitação processual caracteriza preclusão, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior . 5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente nas interceptações telefônicas, mas também em depoimentos testemunhais colhidos em juízo, corroborados por outros elementos probatórios. 6. A retratação da testemunha protegida, realizada em circunstâncias não esclarecidas e sem observância do contraditório e da ampla defesa, não possui idoneidade suficiente para desconstituir o conjunto probatório produzido no processo de origem. 7. A carta anônima, por sua natureza e ausência de comprovação de autenticidade, não pode ser utilizada como fundamento para a absolvição ou desconstituição da condenação já transitada em julgado. 8. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise de alegações que demandem tal procedimento. 9. A tese de que decisões judiciais não podem ser fundamentadas em testemunho indireto não foi inicialmente suscitada no habeas corpus, configurando inovação recursal indevida. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de questionamento oportuno sobre a idoneidade de interceptações telefônicas utilizadas como prova emprestada caracteriza preclusão, mesmo em se tratando de nulidade absoluta. 2. A retratação de testemunha protegida, realizada sem observância do contraditório e da ampla defesa, não é suficiente para desconstituir condenação baseada em conjunto probatório robusto. 3. Cartas anônimas, por sua natureza e ausência de comprovação de autenticidade, não podem fundamentar a desconstituição de condenação transitada em julgado. 4. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Matéria não apresentada na inicial no writ não merece ser analisada, por se tratar de indevida inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 621, III, 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 985.607/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 873.506/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no RHC 177.837/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.