STJ AREsp 2786100
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DECISÃO SURPRESA E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE COMO RESPONSÁVEL PELOS DANOS AMBIENTAIS DEMONSTRADOS NOS AUTOS E PELA POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NOS MOLDES DA AUTUAÇÃO DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 489 do CPC. Ademais, quanto ao art. 10 do CPC, o STJ entende que não se configura ofensa ao referido dispositivo quando o resultado do julgamento decorre de desdobramento natural da controvérsia posta nos autos. 2. Diante dos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais constantes do acórdão recorrido, necessária a interposição do recurso extraordinário, em observância ao que prevê a Súmula 126 do STJ. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MINERAÇÃO TABOCA S.A. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da: (a) inexistência de violação aos arts. 10 e 489 do CPC; (b) incidência da Súmula 126/STJ; (c) impossibilidade de análise de ato normativo infralegal no âmbito do recurso especial; (d) incidência da Súmula 7/STJ e (e) prejudicialidade da apreciação do dissídio jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que houve: (i) Violação aos artigos 10 e 489 do CPC .. 14. Violação ao artigo 10 do CPC. O v. acórdão recorrido afrontou o artigo 10 do CPC, ao impedir TABOCA de produzir prova essencial ao deslinde do feito e, após, julgar a ação improcedente justamente porque não se teria desvencilhado do ônus probatório. .. 19. Embora TABOCA tenha apresentado sucessivos e relevantes argumentos ao deslinde do feito, estes sequer foram examinados pela r. sentença e pelo v. acórdão recorrido, incorrendo em direta violação ao artigo 489, §1º, IV, do CPC. .. (ii) Inaplicabilidade da Súmula 126/STJ .. 25. Ao caso não se aplica o enunciado da Súmula 126/STJ, a considerar que (i) comprovadamente os fundamentos invocados pela Agravante são suficientes para a reforma do v. acórdão recorrido, bem como (ii) os alegados fundamentos constantes na r. decisão agravada não são, por si só, suficientes para manter o equivocado entendimento esposado no v. acórdão recorrido. .. (iii) Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ .. 31. Com a devida vênia, nenhuma alegação do recurso especial depende de reexame fático-probatório. O recurso especial tem lastro em ilegalidades cometidas pelo E. TJSP em razão exclusivamente da violação dos dispositivos legais abaixo indicados: (i) artigos 2º, VI, X e XIV, da Lei Federal nº 6.189/1974, vigente à época dos fatos e 56 da Lei Federal nº 9.605/1998, ao determinar o cumprimento de medidas absolutamente incompatíveis e colidentes entre si emanadas da CETESB e da CNEN; (ii) artigo 10 do CPC, ao impedir TABOCA de produzir prova essencial ao deslinde do feito e, após, julgar improcedente a ação porque não se teria desvencilhado do ônus probatório; (iii) artigos 489, §1º, IV e 1.013, §1º, do CPC, ao deixar de examinar toda a matéria relevante ao deslinde do feito, bem como as teses e argumentos articulados por TABOCA; (iv) artigos 487, II, do CPC e 21 do Decreto Federal nº 6.514/2008, ao deixar de considerar que, in casu, a suposta e isolada conduta infracional teria ocorrido em 19.11.1996, há mais de 26 anos; (v) artigos 2º, VI, X e XIV, da Lei Federal nº 6.189/1974, vigente à época dos fatos e 6º, XX, da Lei nº 14.222/2021, ao deixar de levar em consideração (a) a natureza dos resíduos objeto do auto de infração e o tratamento distinto que merecem e (b) portanto, a competência privativa da CNEN para fiscalizar e aplicar sanções envolvendo materiais radioativos; e (vi) artigos 186, 187, 188 e 927 do Código Civil, ao equivocadamente impor que as penalidades por infração administrativas seriam regidas pela responsabilidade objetiva. .. (iv) Provimento do recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alínea "c" - dissídio jurisprudencial específico e plenamente aplicável ao caso .. 36. Em seu recurso especial, TABOCA cuidou de demonstrar a efetiva demonstração de cotejo analítico entre o v. acórdão recorrido e os paradigmas, bem como a demonstração de similitude fática que afasta o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 3.211-3.218). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DECISÃO SURPRESA E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE COMO RESPONSÁVEL PELOS DANOS AMBIENTAIS DEMONSTRADOS NOS AUTOS E PELA POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NOS MOLDES DA AUTUAÇÃO DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 489 do CPC. Ademais, quanto ao art. 10 do CPC, o STJ entende que não se configura ofensa ao referido dispositivo quando o resultado do julgamento decorre de desdobramento natural da controvérsia posta nos autos. 2. Diante dos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais constantes do acórdão recorrido, necessária a interposição do recurso extraordinário, em observância ao que prevê a Súmula 126 do STJ. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.