Decisão · STJ

STJ AREsp 3043784

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A petição do agravo regimental foi protocolizada fora do prazo legal de cinco dias, conforme certidão de publicação e protocolo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 4. A interposição fora do prazo legal resulta na manifesta intempestividade do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias é intempestivo e não deve ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.984.689/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; AgRg no AREsp 2.018.558/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON HENRIQUE NAVARRO PEREIRA (fls. 3.704/3.708) contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 3.698/3.699). A defesa sustenta que: "a Corte Especial pacificou o entendimento de que a Súmula 182/STJ não se aplica ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do Relator. A ausência de impugnação de capítulos autônomos e independentes da decisão monocrática acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, e não o não conhecimento integral do recurso" (fl. 3.705). Alega que: " a inda que se considerasse aplicável a Súmula 182/STJ (o que se nega), a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial" (fl. 3.706). Por fim, destaca que: " o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica, em casos onde a tese principal foi atacada, representa um formalismo exacerbado que se choca com a moderna processualística civil, que preza pela superação dos vícios sanáveis e pela efetividade da tutela jurisdicional" (fl. 3.708). Requer o provimento do agravo regimental a fim de que o agravo em recurso especial seja conhecido. É o breve relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A petição do agravo regimental foi protocolizada fora do prazo legal de cinco dias, conforme certidão de publicação e protocolo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 4. A interposição fora do prazo legal resulta na manifesta intempestividade do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias é intempestivo e não deve ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.984.689/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; AgRg no AREsp 2.018.558/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022.
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