Decisão · STJ

STJ AREsp 3031706

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, o acusado foi condenado como incurso no artigo 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 2 dias-multa, em suma porque, na madrugada de 14/10/2020, em concurso com indivíduo não identificado e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu de estabelecimento comercial a quantia de R$ 230,00, em espécie, duas latas de bebidas, um notebook, um aparelho de telefone celular, além de materiais de escritório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 6. Para afastar o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de um cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 7. A superação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF exige que o recorrente demonstre o necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. 3. A superação do óbice da Súmula n. 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 16/06/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN SIMPLICIO NARCIZO contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 398-401). A parte agravante alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que, no caso vertente, o conhecimento das teses meritórias não encontra entrave nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, o acusado foi condenado como incurso no artigo 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 2 dias-multa, em suma porque, na madrugada de 14/10/2020, em concurso com indivíduo não identificado e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu de estabelecimento comercial a quantia de R$ 230,00, em espécie, duas latas de bebidas, um notebook, um aparelho de telefone celular, além de materiais de escritório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 6. Para afastar o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de um cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 7. A superação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF exige que o recorrente demonstre o necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. 3. A superação do óbice da Súmula n. 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 16/06/2025.
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