Decisão · STJ

STJ AREsp 2968501

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM PPL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. O agravante cumpre pena de dez anos, três meses e vinte dias de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Requereu a remição de pena por proficiência no ENEM PPL 2023, indeferida sob o fundamento de que possuía ensino superior incompleto ao ingressar na unidade prisional e não comprovou que a aprovação decorreu de estudo realizado na prisão. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de indicação precisa da norma infraconstitucional supostamente violada, conforme previsto na Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de indicação precisa de dispositivo legal violado, conforme a Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial foi fundamentada na ausência de indicação precisa da norma infraconstitucional supostamente violada, conforme a Súmula n. 284/STF. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF, a parte deve demonstrar a indicação de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado, o que não foi feito pelo agravante. 7. A argumentação apresentada no agravo regimental não foi suficiente para afastar os fundamentos da decisão recorrida, que aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF, é necessário que a parte demonstre a indicação de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 17.03.2014; STJ, AgRg no AREsp 2512162/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON PERLETO RODRIGUES contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial , em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF. A parte agravante alega que, durante todo o curso do processo, registrou a possibilidade da concessão da remição da pena, sendo incabível a aplicação do óbice sumular. Requer o conhecimento e provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM PPL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. O agravante cumpre pena de dez anos, três meses e vinte dias de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Requereu a remição de pena por proficiência no ENEM PPL 2023, indeferida sob o fundamento de que possuía ensino superior incompleto ao ingressar na unidade prisional e não comprovou que a aprovação decorreu de estudo realizado na prisão. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de indicação precisa da norma infraconstitucional supostamente violada, conforme previsto na Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de indicação precisa de dispositivo legal violado, conforme a Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial foi fundamentada na ausência de indicação precisa da norma infraconstitucional supostamente violada, conforme a Súmula n. 284/STF. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF, a parte deve demonstrar a indicação de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado, o que não foi feito pelo agravante. 7. A argumentação apresentada no agravo regimental não foi suficiente para afastar os fundamentos da decisão recorrida, que aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF, é necessário que a parte demonstre a indicação de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 17.03.2014; STJ, AgRg no AREsp 2512162/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024.
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