Decisão · STJ

STJ HC 1011822

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROMESSA DE RECOMPENSA. QUALIFICADORA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa de Mateus Lima de Oliveira, preso cautelarmente, contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a qualificadora de promessa de recompensa na decisão de pronúncia. A defesa sustenta omissão do julgado quanto à admissibilidade de tal qualificadora com base exclusiva em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o argumento de que a qualificadora da promessa de recompensa foi mantida com base apenas em elementos informativos não judicializados. 3. O acórdão embargado examina expressamente a matéria suscitada, ao registrar que o próprio paciente relatou, em juízo, que cometeu o crime após promessa de recebimento de algo em troca, e que tal circunstância foi fundamentadamente reconhecida pelo juízo de origem com base em prova oral, afastando, assim, a tese de ausência de elementos judicializados. Embargos de declaração não acolhidos, diante da inocorrência de omissão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Mateus Lima de Oliveira contra Decisão assim ementada (e-STJ Fl. 513): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. QUALIFICADORA DE PROMESSA DE RECOMPENSA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a qualificadora de promessa de recompensa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de promessa de recompensa deve ser excluída da pronúncia, por alegada falta de elementos probatórios robustos e judicializados que a confirmem. III. Razões de decidir 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admitida quando demonstrada, de forma inequívoca, a sua improcedência, o que não se verifica no presente caso. 4. A análise mais aprofundada da exclusão da qualificadora demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri. 2. A análise mais aprofundada da exclusão da qualificadora demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.055.463/RJ, julgado em 15.08.2019. Sustenta o embargante que o aresto recorrido padece de omissão por não ter se pronunciado sobre a possibilidade de reconhecimento da qualificadora de promessa de recompensa com base unicamente em elementos informativos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROMESSA DE RECOMPENSA. QUALIFICADORA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa de Mateus Lima de Oliveira, preso cautelarmente, contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a qualificadora de promessa de recompensa na decisão de pronúncia. A defesa sustenta omissão do julgado quanto à admissibilidade de tal qualificadora com base exclusiva em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o argumento de que a qualificadora da promessa de recompensa foi mantida com base apenas em elementos informativos não judicializados. 3. O acórdão embargado examina expressamente a matéria suscitada, ao registrar que o próprio paciente relatou, em juízo, que cometeu o crime após promessa de recebimento de algo em troca, e que tal circunstância foi fundamentadamente reconhecida pelo juízo de origem com base em prova oral, afastando, assim, a tese de ausência de elementos judicializados. Embargos de declaração não acolhidos, diante da inocorrência de omissão.
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