STJ AREsp 2708450
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. As conclusões do Tribunal a quo de que não houve impugnação ao cumprimento de sentença e de que "não equivale a uma impugnação ao cumprimento de sentença" a resistência oferecida pela Fazenda quanto aos cálculos efetuados em razão do tema 810/STF devem ser mantidas, pois refutá-las ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SÉRGIO JOSÉ ABRÃO e OUTROS contra a decisão que conheceu o do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência citada. Na origem, cuidou-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em decorrência do acolhimento do pedido dos agravados de pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do Tema 810/STF. Ficou consignado que a Fazenda não apresentou impugnação e a resistência oferecida "não equivale a uma impugnação ao cumprimento de sentença". Afastou-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Foram homologados os valores apresentados pelos agravados na petição do cumprimento de sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados com imposição de multa protelatória. Argumentam SÉRGIO JOSÉ ABRÃO e OUTROS, em síntese, que "é fato incontroverso que não houve a fixação prévia de honorários, na medida em que tal fato em momento algum fora contestado pela parte contrária, de modo que a situação dos autos não se enquadra na situação descrita na Súmula 519 deste STJ" e "os embargos declaratórios apresentados com caráter essencialmente prequestionatório, ou seja, com intuito específico de fazer o Tribunal se manifestar sobre matéria veiculada anteriormente e não enfrentado no acórdão, não pode ser considerado temerário ou protelatório" (fl. 190). Pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 199). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. As conclusões do Tribunal a quo de que não houve impugnação ao cumprimento de sentença e de que "não equivale a uma impugnação ao cumprimento de sentença" a resistência oferecida pela Fazenda quanto aos cálculos efetuados em razão do tema 810/STF devem ser mantidas, pois refutá-las ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno im provido.