Decisão · STJ

STJ REsp 2186033

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-03-05publicado em 2025-12-23
CIVIL
CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR VEREADOR. OFENSAS VEICULADAS PELA INTERNET. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ALCANCE E LIMITAÇÕES. ATOS PRATICADOS EM FUNÇÃO DO MANDATO LEGISLATIVO. NÃO ABRANGÊNCIA DE OFENSAS PESSOAIS. DISCRIMINAÇÃO CONTRA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por pessoa com deficiência física, ofendida por vereador, contra acórdão que reformou a sentença de procedência dos pedidos de compensação por danos morais. 2. Recurso especial interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em 5/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se a propagação de ofensas discriminatórias por vereador contra pessoa com deficiência, declaradas em sessão pública e veiculadas pela Internet, configura ato ilícito passível de compensação por danos morais, ou se a conduta estaria resguardada pela imunidade material parlamentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo a jurisprudência do STF, para que as declarações do vereador estejam amparadas pela imunidade parlamentar material é necessário que as suas palavras, votos e opiniões (I) mantenham pertinência com o exercício do mandato; e (II) tenham sido proferidos na circunscrição do município. 5. Na hipótese de a declaração de um parlamentar, veiculada pela Internet, ultrapassar os limites da pertinência temática com a função do mandato, por meio de ofensas discriminatórias contra pessoa com deficiência física, essa manifestação não estará resguardada pela imunidade parlamentar, na medida em que extrapolar os critérios da pertinência temática. 6. A imunidade material parlamentar não afasta o dever de compensar os danos morais decorrentes de ofensas discriminatórias declaradas por vereador contra pessoa com deficiência, mesmo que a manifestação se dê, inicialmente, em sessão pública e, posteriormente, seja veiculada pela Internet. 7. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu, ao avaliar as declarações do recorrido, separar as críticas realizadas em função do excesso de gastos das ofensas proferidas em razão da deficiência física da pessoa do recorrente, sob o fundamento de que o recorrido violou as fronteiras da imunidade material; por sua vez, (II) o Tribunal de segundo grau decidiu reformar a sentença, sob o fundamento de que tanto as críticas quanto as ofensas proferidas pelo recorrido, por mais excessivas, acusatórias e exageradas que fossem, estavam amparadas pela imunidade material. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar o acórdão estadual, a fim de restabelecer a sentença que condenou o vereador. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por JOÃO AGOSTINHO DE SOUSA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG. Recurso especial interposto em: 5/6/2023. Concluso ao gabinete em: 5/12/2024. Ação: de compensação por danos morais ajuizada por JOÃO AGOSTINHO DE SOUSA contra LEANDRO CANDIDO DA SILVA. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da inicial e condenou o réu a pagar parte da compensação pleiteada (e-STJ fl. 777).
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