STJ AREsp 2870987
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional, de forma que sua análise demanda a reinterpretação de julgados do STF, é descabida a revisão do aresto pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AMARO LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 1.124-1.125): Cabe destacar que se trata da tese da Agravante que diz respeito à ilegalidade da cobrança do DIFAL enquanto não for disponibilizado o Portal Nacional do DIFAL com as ferramentas descritas no art. 24-A da LC 190/22 (apuração centralizada do imposto e emissão das guias de recolhimento), tendo em vista que o §4º do art. 24-A, da LC 190/2022, expressamente condicionou a produção de efeito da lei ao Portal com as ferramentas mencionadas. A violação do artigo supra referido, por si só, já deveria ter sido suficiente para o provimento do Recurso Especial, pois trata de dispositivo da Lei Complementar 190/2022 - lei federal. Ao contrário do que é afirmado na decisão agravada, a análise da questão independe do reexame fático-probatório. Tem-se no caso em tela que a cognição necessária para infirmar o resultado do julgamento é estritamente jurídica, uma vez que o recurso especial interposto não pretende a reavaliação do conjunto probatório, mas, sim, a correta interpretação e aplicação da legislação federal, em especial da exigência contida no art. 24-A da LC 190/22 para a legalidade da cobrança do DIFAL. Por isso, inaplicável a Súmula 7/STJ. .. Contudo, o recurso especial se fundamenta exclusivamente na interpretação e aplicação de dispositivos de lei federal, não havendo qualquer pretensão de análise de matéria constitucional. O acórdão de origem claramente viola o art. 927, I e III, do CPC. A alegação de violação do referido artigo e seus incisos deu -se em razão do acórdão recorrido considerar que não há necessidade de edição de uma nova lei distrital após a LC 190/2022 para que o tributo seja cobrado, enquanto a Agravante sustenta justamente o contrário, com base no que restou decidido na ADI 5469 e no Tema 1.093/STF (declaração da inconstitucionalidade das leis estaduais e distrital editadas antes de uma lei complementar nacional). A inobservância de precedentes vinculantes, seja do e. STF ou deste e. STJ, decorrem de expressa previsão legal e o acórdão recorrido, ao julgar de forma contrária à tese fixada pelo STF, inegavelmente viola as previsões expressas do CPC acerca da hierarquia dos precedentes vinculantes e a obrigatoriedade de sua observância pelos órgãos fracionários dos tribunais (art. 927, I e III, do CPC). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 1135-1140). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional, de forma que sua análise demanda a reinterpretação de julgados do STF, é descabida a revisão do aresto pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. Agravo interno não provido.