Decisão · STJ

STJ AREsp 2888687

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face, dentre outros motivos, da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao fundamento apresentado, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FRIGOESTRELA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "apontou de forma clara e específica que a análise da matéria não depende de reexame de nenhuma prova ou fato, mas apenas de valoração" (fl. 1347). Acrescenta que "se apoiou na seguinte tese jurídica, que, para análise, não exige o reexame de fatos e provas: o v. acórdão violou o artigo 369 do Código de Processo Civil, porque houve julgamento antecipado da ação sem oportunizar à FRIGOESTRELA a produção de prova pericial por ela requerida, bem como houve ofensa à norma do artigo 489, 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porque o v. acórdão não está devidamente fundamentado, uma vez que sequer analisou documentos essenciais os quais, inclusive, deveriam ter sido objeto da prova pericial inadmitida" (fl. 1348). Pugna pela reforma da decisão monocrática, para se conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento . Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face, dentre outros motivos, da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao fundamento apresentado, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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