Decisão · STJ

STJ HC 1035799

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL FELIX DE MELO contra decisão de e-STJ fls.66/68, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto à fração de aumento referente à continuidade delitiva. Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 71, parágrafo único (sete vezes), ambos do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (e-STJ fl. 3). O Tribunal de origem negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa (e-STJ fls. 40/48). Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal que foi julgada improcedente pela Corte estadual (e-STJ fls. 11/14). No presente writ, a defesa sustentou que houve flagrante ilegalidade na aplicação do instituto da continuidade delitiva e na dosimetria da pena. Alegou que o aumento foi desproporcional e careceu de fundamentação idônea. No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos no apelo nobre, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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