STJ HC 1035258
CIVILAgravo Regimental. duplo homicídio qualificado e ocultação/destruição dos cadáveres. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta e periculosidade do agente. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido idêntico ao formulado em HC anterior, do qual houve desistência. A defesa sustenta que o presente writ apresenta teses mais abrangentes e requer a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado, com a revogação da prisão preventiva do agravante. 2. O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de duplo homicídio qualificado, cometido mediante paga/promessa de pagamento, seguido de ocultação e destruição dos cadáveres. O Tribunal local manteve a custódia cautelar, fundamentando-se na gravidade concreta das condutas, no modus operandi e na periculosidade do agente, além da necessidade de garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há reiteração de pedidos no presente habeas corpus, considerando a desistência do HC anterior; e (ii) saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os fundamentos apresentados pelo Tribunal local e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A reconsideração da decisão anterior foi realizada, afastando-se o óbice da reiteração de pedidos, em razão da homologação da desistência do HC anterior. 5. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas, o modus operandi dos crimes e a periculosidade do agente. 6. A contemporaneidade da medida cautelar está relacionada à persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o risco de reiteração delitiva e a gravidade dos fatos, e não ao tempo decorrido desde a prática do delito. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos crimes e da periculosidade do agravante. 8. Não há evidência de flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar que justifique sua revogação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.018.606/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 962.894/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, HC 888.013/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ARMANDO DIEGO SALVADEGO, contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus, em virtude de formular pretensão reprisando pedido idêntico ao formulado no HC 1.017.470/PR. No presente recurso, a defesa refuta a reiteração de pedidos, em razão de ter ter protocolado pedido de desistência no HC supramencionado, bem como afirma que o presente writ tem teses mais abrangentes. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida nos termos requeridos inicialmente, com a revogação da prisão preventiva do agravante. O Ministério Público Federal - MPF e o Parquet estadual manifestaram-se pelo desprovimento do recurso (fls. 115/117 e 142/147). Informações prestadas às fls. 136/140. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental. duplo homicídio qualificado e ocultação/destruição dos cadáveres. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta e periculosidade do agente. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido idêntico ao formulado em HC anterior, do qual houve desistência. A defesa sustenta que o presente writ apresenta teses mais abrangentes e requer a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado, com a revogação da prisão preventiva do agravante. 2. O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de duplo homicídio qualificado, cometido mediante paga/promessa de pagamento, seguido de ocultação e destruição dos cadáveres. O Tribunal local manteve a custódia cautelar, fundamentando-se na gravidade concreta das condutas, no modus operandi e na periculosidade do agente, além da necessidade de garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há reiteração de pedidos no presente habeas corpus, considerando a desistência do HC anterior; e (ii) saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os fundamentos apresentados pelo Tribunal local e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A reconsideração da decisão anterior foi realizada, afastando-se o óbice da reiteração de pedidos, em razão da homologação da desistência do HC anterior. 5. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas, o modus operandi dos crimes e a periculosidade do agente. 6. A contemporaneidade da medida cautelar está relacionada à persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o risco de reiteração delitiva e a gravidade dos fatos, e não ao tempo decorrido desde a prática do delito. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos crimes e da periculosidade do agravante. 8. Não há evidência de flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar que justifique sua revogação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à persistência dos fundamentos que a justificam, como o risco de reiteração delitiva e a gravidade dos fatos, e não ao tempo decorrido desde a prática do delito. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são insuficientes para resguardar a ordem pública em casos de elevada gravidade e periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.018.606/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 962.894/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, HC 888.013/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024.