STJ REsp 2185355
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.530/2017. GESTOR DO PROGRAMA. ACÓRDÃO R ECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE nas ações que discutem contratos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, inclusive naquelas relativas a contratos firmados após as alterações promovidas pela Lei 13.530/2017, por sua condição de gestor do programa. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é correta a aplicação da Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra decisão de minha lavra (fls. 636-639), que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ. Nas razões do agravo (fls. 644-649), a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática. Alega que a jurisprudência deste Superior Tribunal, na qual se baseou a decisão, foi consolidada sob a égide da redação anterior da Lei 10.260/2001 e não se aplicaria ao caso, que trata de contrato do "Novo FIES", firmado em 2019. Argumenta que, com a vigência da Lei 13.530/2017, o FNDE deixou de ser o agente operador do FIES para os novos contratos, função que passou a ser exercida pela Caixa Econômica Federal, conforme o art. 3º, II, da referida lei. Por essa razão, defende sua ilegitimidade passiva ad causam e requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pela Turma para dar provimento ao recurso especial. Não foi apresentada impugnação, certidão de fl. 668. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.530/2017. GESTOR DO PROGRAMA. ACÓRDÃO R ECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE nas ações que discutem contratos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, inclusive naquelas relativas a contratos firmados após as alterações promovidas pela Lei 13.530/2017, por sua condição de gestor do programa. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é correta a aplicação da Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.