STJ AREsp 3053495
TRIBUTÁRIOdireito processual penal. Agravo regimental. agravo em Recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica E CONCRETA DE ÓBICES À ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por conta da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão d e inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 28/3/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 13/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 30/8/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 206/215 interposto por CARLOS CESAR SEEMANN contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 200/201, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambo s do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em síntese, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, os quais haviam sido apontados como óbices à admissão do recurso especial na decisão prolatada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC. Em suas razões, a defesa alega que foi observado o princípio da dialeticidade recursal, pois, nas razões do anterior agravo, teria havido a impugnação específica e pormenorizada do teor da decisão de inadmissão do recurso especial, bem como a demonstração dos julgados pelos quais se entendeu por encontrar dissídio. Ressalta que o apelo nobre preencheu com todos os seus requisitos formais e que a decisão agravada se pautou em fundamentação subjetiva e discricionária. Requer o provimento do agravo regimental, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e o recurso especial possa ser analisado em seu mérito. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC requereu o não conhecimento do agravo regimental (fls. 242/244). É o breve relatório. EMENTA direito processual penal. Agravo regimental. agravo em Recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica E CONCRETA DE ÓBICES À ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por conta da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão d e inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 28/3/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 13/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 30/8/2023.