Decisão · STJ

STJ HC 1047586

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-27publicado em 2025-12-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impetração objetiva o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, tendo em vista a superveniência do julgamento de apelação cível que reconheceu a falta de elementos suficientes a caracterizar o dano moral coletivo quanto aos mesmos fatos julgados na ação penal em que o agravante fora condenado. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema. 3. Ademais, os registros do Superior Tribunal de Justiça são, mutatis mutandis, no sentido de que " a absolvição em ação por improbidade administrativa não vincula o resultado da ação penal na qual se apuram os mesmos fatos, em razão da independência entre as esferas administrativa, cível e penal" (AgRg no AREsp n. 2.171.830/SC, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023), em especial quando a absolvição cível lastreou-se na insuficiência probatória a caracterizar o dano moral coletivo. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JANILSON ZUCCON contra decisão em que não conheci do writ impetrado contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Apelação Criminal n. 0132597-45.2015.4.02.5001/ES). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de detenção, no regime inicial aberto, permitida a substituição por uma pena restritiva de direitos - prestação pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e ao pagamento de 200 dias-multa, no montante unitário de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pela prática do delito previsto no art. 93 da Lei n. 8.666/1993. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a pena para o quantum acima relatado. O recurso especial interposto foi desprovido, decisão essa que foi mantida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 27/10/2025. Daí o habeas corpus impetrado nesta Corte, no qual a defesa alegou que, "após o julgamento do recurso de apelação criminal, a C. 6ª Turma Especializada do próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar o recurso de apelação cível do PACIENTE contra a r. sentença que o condenou ao pagamento de indenização, a título de dano moral coletivo, pela prática de atos ilícitos no curso da indigitada Tomada de Preços n. 13/2012, rechaçou a hipótese de ilicitude no certame, fundamentando que "foi processo de licitação que ocorreu dentro dos padrões determinados pela legislação de regência"" (e-STJ fl. 3, grifei). Informou o impetrante que o recurso especial interposto contra o acórdão cível não mereceu conhecimento, por decisão proferida pela Ministra Regina Helena Costa, tendo sido certificado o trânsito em julgado no dia 10/6/2025 (e-STJ fl. 4). Acrescentou que, " a inda que exista independência entre as instâncias civil, administrativa e penal, não se pode cerrar os olhos para a conclusão alcançada pelo E. Tribunal a quo ao julgar outro recurso sobre os mesmos fatos, a partir do mesmo acervo probatório" (e-STJ fl. 14). Diante dessas alegações, requereu a concessão da ordem para, "ante a decisão que, nos autos da Apelação Cível n. 0132578-39.2015.4.02.5001, do próprio TRF da 2ª Região, reconheceu que a Tomada de Preços n. 13/2012, promovida pela Prefeitura do Município de Laranja da Terra/ES, foi "processo de licitação que ocorreu dentro dos padrões determinados pela legislação de regência", determinar o trancamento da Ação Penal n. 0132597-45.2015.4.02.5001/ES por carência de justa causa" (e-STJ fl. 17). No presente agravo regimental, a defesa reitera as alegações expostas na petição inicial da impetração. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impetração objetiva o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, tendo em vista a superveniência do julgamento de apelação cível que reconheceu a falta de elementos suficientes a caracterizar o dano moral coletivo quanto aos mesmos fatos julgados na ação penal em que o agravante fora condenado. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema. 3. Ademais, os registros do Superior Tribunal de Justiça são, mutatis mutandis, no sentido de que " a absolvição em ação por improbidade administrativa não vincula o resultado da ação penal na qual se apuram os mesmos fatos, em razão da independência entre as esferas administrativa, cível e penal" (AgRg no AREsp n. 2.171.830/SC, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023), em especial quando a absolvição cível lastreou-se na insuficiência probatória a caracterizar o dano moral coletivo. 4. Agravo regimental desprovido.
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