Decisão · STJ

STJ REsp 2223237

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-12-23
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. LAUDO MERCEOLÓGICO. DESNECESSÁRIO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ADEQUAÇÃO SOCIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 do STF, alegando que a matéria não demanda reexame de provas e que houve prequestionamento. Argumenta que a ausência de laudo merceológico afasta a materialidade delitiva e que o processo administrativo fiscal, produzido unilateralmente e à revelia, não poderia fundamentar a condenação. Busca ainda a aplicação do princípio da adequação social e da insignificância, além do redimensionamento da pena pecuniária ao mínimo legal. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) se é possível o redimensionamento da prestação pecuniária em recurso especial; (ii) se é possível o conhecimento de matéria não analisada pelo Tribunal de origem; (iii) saber se a ausência de laudo merceológico afasta a materialidade delitiva; (iv) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos. III. Razões de decidir 3. A fixação do valor da prestação pecuniária fundamenta-se na capacidade financeira do réu e na extensão dos danos decorrentes do ilícito, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência do princípio da adequação social não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 5. A ausência de laudo merceológico não afasta a materialidade delitiva, quando há outros meios de prova disponíveis. 6. A alegação de nulidade do processo administrativo deve ser apreciada nas esferas administrativa ou civil, não afetando a persecução penal em razão da independência das instâncias. 7. O princípio da insignificância, conforme o Tema repetitivo 1.143 do STJ, aplica-se apenas ao contrabando de cigarros convencionais em quantidade inferior a 1.000 maços e sem reiteração delitiva, não abrangendo cigarros eletrônicos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros eletrônicos, dada sua natureza e efeitos lesivos à saúde pública. 2. A ausência de laudo merceológico não afasta a materialidade delitiva quando há outros meios de prova disponíveis. 3. A alegação de nulidade do processo administrativo deve ser apreciada nas esferas administrativa ou civil, não afetando a persecução penal em razão da independência das instâncias. 4. A fixação do valor da prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do condenado e a extensão dos danos decorrentes do ilícito, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, § 1º, II; CP, art. 45, § 1º; CPP, art. 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.184.785/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.367.946/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.171.488/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUIS CARLOS ZUCONELLI contra a decisão (fls. 226/231) que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Em síntese, aduz que houve prequestionamento e que a matéria não demanda reexame de provas, assim, não incidiriam as Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 do STF. Reitera o argumento de que a ausência do laudo merceológico afastaria a materialidade delitiva. Sustenta que o processo administrativo fiscal não poderia fundamentar a condenação, pois produzido de forma unilateral pelo Fisco e à revelia do agravante. Aduz que seria "nulo o processo administrativo que serviu de base à denúncia e inexistindo outras provas idôneas de materialidade, impõe-se o reconhecimento da nulidade da ação penal e, por conseguinte, a absolvição da parte agravante." (fl. 240). Ainda, alega que a conduta seria materialmente atípica, por força do princípio da adequação social e da insignificância. Aduz que a prestação pecuniária não guardaria proporcionalidade com a condição econômica do agravante, devendo ser fixada no mínimo legal. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. LAUDO MERCEOLÓGICO. DESNECESSÁRIO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ADEQUAÇÃO SOCIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 do STF, alegando que a matéria não demanda reexame de provas e que houve prequestionamento. Argumenta que a ausência de laudo merceológico afasta a materialidade delitiva e que o processo administrativo fiscal, produzido unilateralmente e à revelia, não poderia fundamentar a condenação. Busca ainda a aplicação do princípio da adequação social e da insignificância, além do redimensionamento da pena pecuniária ao mínimo legal. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) se é possível o redimensionamento da prestação pecuniária em recurso especial; (ii) se é possível o conhecimento de matéria não analisada pelo Tribunal de origem; (iii) saber se a ausência de laudo merceológico afasta a materialidade delitiva; (iv) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos. III. Razões de decidir 3. A fixação do valor da prestação pecuniária fundamenta-se na capacidade financeira do réu e na extensão dos danos decorrentes do ilícito, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência do princípio da adequação social não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 5. A ausência de laudo merceológico não afasta a materialidade delitiva, quando há outros meios de prova disponíveis. 6. A alegação de nulidade do processo administrativo deve ser apreciada nas esferas administrativa ou civil, não afetando a persecução penal em razão da independência das instâncias. 7. O princípio da insignificância, conforme o Tema repetitivo 1.143 do STJ, aplica-se apenas ao contrabando de cigarros convencionais em quantidade inferior a 1.000 maços e sem reiteração delitiva, não abrangendo cigarros eletrônicos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros eletrônicos, dada sua natureza e efeitos lesivos à saúde pública. 2. A ausência de laudo merceológico não afasta a materialidade delitiva quando há outros meios de prova disponíveis. 3. A alegação de nulidade do processo administrativo deve ser apreciada nas esferas administrativa ou civil, não afetando a persecução penal em razão da independência das instâncias. 4. A fixação do valor da prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do condenado e a extensão dos danos decorrentes do ilícito, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, § 1º, II; CP, art. 45, § 1º; CPP, art. 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.184.785/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.367.946/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.171.488/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →