STJ HC 1041602
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Segundo consignado no acórdão a natureza e a quantidade da droga apreendida, justificam uma pena-base mais gravosa - 14.490 comprimidos de Rohypnol - montante, de fato, de maior importância e que destoa da mera apreensão d e entorpecentes ínsita ao delito, especialmente por seus efeitos deletérios expressivos aos usuários. 3. Como as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito por elas e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RONALDO CAVALCANTI DA SILVA FILHO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 332-336), em que conheci do habeas corpus e deneguei a ordem. Neste regimental, a defesa reafirma a necessidade de revisão da reprimenda fixada, por entender como desproporcional a majoração da pena-base. Sustenta que a fundamentação do decisum " carece de concretude, limitando-se a afirmar que a quantidade "destoa da mera apreensão de entorpecentes ínsita ao delito", sem demonstrar de que modo tal volume, na prática, extrapola a média dos casos comuns de tráfico, nem tampouco indicar qualquer elemento adicional de periculosidade social, como estrutura organizada, variedade de drogas, armas, ou movimentação financeira" (fl. 347). Ressalta que " d eve-se considerar que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não constituem fundamentos idôneos para a majoração da pena-base. A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga exige fundamentação concreta, baseada em elementos que extrapolem o tipo penal" (fl. 348). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja reduzida a sanção imposta ao acusado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Segundo consignado no acórdão a natureza e a quantidade da droga apreendida, justificam uma pena-base mais gravosa - 14.490 comprimidos de Rohypnol - montante, de fato, de maior importância e que destoa da mera apreensão d e entorpecentes ínsita ao delito, especialmente por seus efeitos deletérios expressivos aos usuários. 3. Como as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito por elas e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental não provido.